quinta-feira, 27 de outubro de 2016

O DIREITO NOS ÂMBITOS ECONÔMICO, POLÍTICO E SOCIAL: Lei de Anistia



AUTORES

Adriana Martins da Silva

Annie Raphaela Amarante

Felipe Douglas de Lima

Victor Matheus Sudário Dias 



Orientadora: Profa. Mestre Gabriela Mansur

GLOSSÁRIO



Ato Institucional: normas e decretos elaborados no período de 1964 a 1969, durante o regime militar no Brasil editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica ou pelo Presidente da República, com o respaldo do Conselho de Segurança Nacional;

Itinerante: está relacionado com o ato de se deslocar constantemente, de percorrer itinerários;

Difusão: divulgação; ação de tornar conhecido pelo público;

Vencimentos: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;

Crimes Conexos: delito relacionado a outro porque praticado para a realização ou ocultação do segundo, porque estão em relação de causa e efeito, ou porque um é cometido durante a execução do outro.

Repressão: castigo ou punição que busca reprimir, proibir, controlar ou penalizar;

Subsidiar: ajudar; oferecer qualquer tipo de auxílio, subsídio;

Atos de exceção: atos que violavam os direitos individuais e coletivos, com forte repressão política e afastamento das garantias constitucionais aos indivíduos;

Estratagema: especialidade militar que se baseia em planejar ações de guerra;

Revanchismo: ação através da qual uma pessoa busca reparar uma ofensa, um insulto ou uma agressão que lhe foi direcionada; vingança;


Integral: total; que não foi diminuído; que não foi alvo de restrição.

CONSIDERAÇÕES FINAIS


Os reflexos desse golpe trouxeram várias consequências para cidadãos vítimas, pelo Estado, de inúmeros crimes políticos tais como atos de tortura, desaparecimentos, violência moral e sexual, assassinatos, além de danos econômicos, financeiros, morais e psicológico. Nesse contexto, o Estado, por meio da Comissão de Anistia, confirma o seu compromisso com a sociedade de desenvolver programas que tem por objetivo reparar os danos causados, fortalecer a democracia bem como garantir que os direitos humanos sejam preservados no Estado Democrático de Direito.

A Comissão de Anistia atua na promoção de políticas públicas de memória e reparação às vítimas das violações aos direitos fundamentais e de atos de exceção praticados entre 1946 e 1988 promovendo um conjunto de políticas de memória e reparação como as Clínicas do Testemunho, o Memorial da Anistia Politica do Brasil, as Marcas da Memória, e as Caravanas da Anistia. Com esses projetos e programas consolidados por meio da Comissão, o Estado vai além das reparações econômicas, financeiras e morais, preocupando-se com a atenção psicológica às vítimas e, portanto, fundamental na busca por uma reparação integral.


Diante do exposto, pode-se considerar que esse trabalho proporciona a ampliação global do conteúdo, estimula uma pesquisa aprofundada sobre o tema e desenvolve a habilidade de se trabalhar em equipe, no entanto não foi possível verificar a interdisciplinaridade das disciplinas ministradas do período e o dialogo entre elas.

REFERÊNCIAS


BASTOS. Lúcia Elena Arantes Ferreira. A lei de anistia brasileira: os crimes conexos, a dupla via e tratados de direitos humanos. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, São Paulo, v.103, 2008. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67820/70428> Acesso em 15 out. 2016.

BONFANTI, Cristiane. Publicada lei com veto à anistia de multa a operadoras de planos. O Globo. Brasília, 14 jun. 2014. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/publicada-lei-com-veto-anistia-de-multa-operadoras-de-planos-12481230> Acesso em 26 Out. 2016

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A Lei de Anistia e a declaração de bens pretéritos. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 31 mai. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-mai-31/direito-defesa-lei-anistia-declaracao-bens-preteritos> Acesso em 26 Out. 2016

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 02 set. 2016.

BRASIL. Lei nº 6683, de 28 de agosto de 1979. Concede anistia e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6683.htm> Acesso em: 05 set. 2016.

BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. Resultados das clínicas de testemunho. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/clinicas-do-testemunho-1/resultados-das-clinicas-do-testemunho/resultados-das-clinicas-do-testemunho-edital-2012> Acesso em: 13 out. 2016.

BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. Clínicas do testemunho. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/clinicas-do-testemunho-1> Acesso em: 13 out. 2016.




sábado, 15 de outubro de 2016

Noticiário Jurídico

Direito do Trabalho

Título: Lei da Anistia não prevê prazo para readmissão de funcionário demitido
Fonte:<http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/lei-anistia-nao-preve-prazo-readmissao-funcionario> Acesso em 26 Out. 2016

A Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) não estabelece prazo para readmissão de funcionário dispensado por motivos políticos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a União do pagamento de indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, a uma trabalhadora anistiada que aguardou 15 anos para ser reinvestida em cargo público. A decisão segue entendimento pacífico do TST no sentido de que a vedação aos efeitos retroativos da anistia, prevista na lei, inclui também a indenização por danos morais decorrente de demora na readmissão do anistiado.

A trabalhadora era empregada do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A (BNCC), sociedade de economia mista, e foi dispensada em junho de 1990, durante o governo Collor. Ela pretendia receber os salários relativos ao período entre a anistia (1994) e a reintegração, em janeiro de 2009, e alegou dano moral pela demora no processo. Em sua defesa, a União afirmou que a Lei da Anistia veda a retroatividade de benefícios financeiros antes da data de readmissão, e não estabelece prazo especifico para a readmissão, que deve ser feita de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu os dois pedidos, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que deferiu a indenização por entender que o direito ao trabalho da empregada foi violado e que a demora na readmissão já seria suficiente para configurar o dano moral. Ao examinar recurso da União, a 4ª Turma restabeleceu a sentença. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, considerou que a decisão do Tribunal Regional violou a legislação e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera devidos os efeitos financeiros da anistia apenas a partir do retorno à atividade. A decisão, por maioria (vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues), já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Comentário: Com a decisão transitada em julgado à trabalhadora não terá mais como rever a sua indenização a titulo de danos morais em virtude de ter aguardado 15 anos para ser reinvestida em cargo público. A decisão e plausível uma vez que a Lei da Anistia não estabelece prazo para readmissão.


Título: Ao usar Lei de Anistia para condenar jornal, STJ tenta apagar a história do país.
Fonte: <http://www.conjur.com.br/2016-out-07/usar-anistia-condenar-jornal-stj-tenta-apagar-historia> Acesso em 26 Out. 2016.

Que o Brasil não tem memória, já se sabe. O país corre agora o risco de perder o seu passado. Pelo menos foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que na última quarta-feira (5/10), ao condenar o jornal Diário de Pernambuco a pagar indenização de R$ 50 mil ao ex-preso político e ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho. Entendeu o tribunal que a Lei de Anistia de 1979, que beneficiou Zarattini, deu-lhe o direito ao esquecimento de seu passado como militante de oposição à ditadura militar. Mesmo que em seu voto vencedor o ministro Paulo de Tarso Sanseverinotenha feito ressalvas, levando em conta eventual negligência na apuração dos fatos por parte do jornal, o que assusta é a tese por ele defendida, que coloca fatos e a história do país sob a proteção da Lei de Anistia feita especialmente para salvaguardar a dignidade de pessoas. “Não se mostra admissível qualquer tipo de gravame contra integrantes daquele cenário histórico por força de suas convicções e atos praticados naquele tempo de conflitos”, disse Sanseverino.

A questão levada à 3ª Turma em Recurso Especial apresentado pelo jornal dizia respeito à responsabilidade civil da empresa jornalística pela entrevista concedida por Wandenkolk Wanderley na qual afirmou que Ricardo Zarattini participou do atentado a bomba no Aeroporto dos Guararapes, de Recife, em 1966. A entrevista foi publicada em 1993 e Wanderley, ex-delegado de polícia e político pernambucano com atuação nos anos 1960 e 1970, conhecido por suas posições anti-comunistas, morreu em 2002. O atentado do qual ele falava, no qual morreram duas pessoas, tinha como alvo o então ministro da Guerra e futuro presidente da República na ditadura militar, Arthur da Costa e Silva, que nada sofreu.

Acusado de participar do atentado, o engenheiro, ex-militante de oposição à ditadura militar, ex-preso-político e deputado federal nos anos 2000, Zarattini foi inocentado de qualquer participação no atentado, de acordo com documentos apresentados pela Comissão Estadual da Verdade em 2013. Mas tudo isso é história e, de acordo com a decisão da 3ª Turma, talvez seja melhor esquecê-la. A tese que resultou na aplicação da Lei de Anistia ao caso, foi levantada originalmente pelo juiz de primeiro grau: “A Lei de Anistia ensejou o esquecimentos dos embates envolvendo os denominados terroristas e as forças de repressão, sendo perdoados tanto os ditos subversivos como seus algozes”, escreveu o juiz E acrescentou: “Todos voltamos a ser integrantes do mesmo povo, vinculados pela solidariedade que deve orientar as relações político sociais, sendo inadmissível que venha a prosperar qualquer tipo de gravame contra integrantes daquele cenário histórico por força de suas convicções e atos praticados naqueles tempos de discórdia. Urge o esquecimento dos ódios”.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a sentença de primeiro grau, por entender que “a matéria jornalística que ensejou a ação de indenização não se notabilizou pela exploração inescrupulosa, nem tampouco mercenária sobre o fato, mas sobretudo, buscou emprestar ares históricos aos fatos que envolveram a pessoa do entrevistado, observando sobretudo a liberdade de expressão do cidadão”.  O relator do Recurso Especial apresentado por Zarattini ao STJ foi o ministro Villas Bôas Cueva. Ao abrir divergência, Sanseverino reconheceu que a negligência do jornal em apresentar os fatos seria suficiente para justificar o seu dever de indenizar o recorrente: “Verifica-se que a empresa jornalística, ao publicar a entrevista deveria ter feito as ressalvas necessárias no sentido de preservar a integridade moral do recorrente ou, ao menos, conceder-lhe espaço para que pudesse exercitar o direito de resposta às imputações firmadas pelo entrevistado”.
Mas o ministro foi além e encampou a tese do juiz de primeiro grau quanto à aplicação da Lei de Anistia: “Não se pode esquecer de que os fatos narrados na matéria jornalística, ocorridos durante a ditadura militar, foram anistiados pelo Estado brasileiro em razão de uma decisão política inspirada na ideia de pacificação social”.

Mesmo correndo o risco de ter de jogar na fogueira da censura todos os livros de História que tratam do período compreendido pela Lei 6.683/1979, o ministro vinculou o caso ao “denominado direito do esquecimento”, ou seja, “o direito de restringir o conhecimento público de informações passadas cuja divulgação presente pode dar causa a prejuízos ou constrangimentos”. O advogado Alexandre Fidalgo, especialista na área de imprensa, é direto: "O entendimento está totalmente equivocado". A Lei da Anistia, afirma, age sobre as consequências do fato. Ou seja, caso Zarattini tenha de fato participado do atentado, não poderá responder na Justiça por nada que tenha ocorrido em consequência disso. "Mas isso não afeta o direito da sociedade de debater e refletir sobre o que aconteceu"afirma.  

Na votação da 3ª Turma ficaram vencidos o relator Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha. Acompanharam a divergência iniciada por Paulo de Tarso Sanseverino, os ministros Marco Aurélio Bellizze e Marco Buzzi, convocado da 4ª Turma para desempatar. A decisão acrescenta estranheza aos tempos estranhos atuais em que, com facilidade, se tomam liberdades contra a liberdade dos indivíduos. Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua interpretação da Constituição que permite a prisão de condenados em segunda instância, antes mesmo do trânsito em julgado de sentença condenatória. Em tempos de operação "lava jato" e de Ministério Público em franca campanha por aprovar "10 Medidas contra a Corrupção” — como se fosse constituído por legisladores bem intencionados —, decisões como a do STJ e do STF servem para aumentar a sensação de que, em matéria penal, o país caminha para trás. Neste quadro, o direito de informação ou a presunção de inocência, bem como outros direitos individuais podem ser relativizados em nome de um falseado conceito de dignidade humana, da segurança da sociedade ou de moralidade pública. Sem falar no tal direito ao esquecimento, que ameaça colocar no lixo a própria história do Brasil.

Comentário: O Estado de Exceção foi necessário para evitar uma guerra na qual os USA poderia auxiliar as forças reacionárias. A ditadura brasileira não foi de alta magnitude. Decisões como a do STJ e do STF servem para aumentar a sensação de que, em matéria penal, o país caminha para trás.


Título: Anistiado que já recebe reparação não pode ter segundo benefício
Fonte: <http://www.conjur.com.br/2016-set-12/anistiado-recebe-reparacao-nao-segundo-beneficio> Acesso em 26 Out. 2016.

Anistiado político que já foi indenizado pelo Estado não pode receber segunda reparação. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao aceitar recursos da União e do estado de São Paulo contra pedido de indenização por danos morais feito por um anistiado. O autor do pedido, perseguido e torturado durante o regime militar, já havia recebido indenização de R$ 22 mil com base na Lei estadual 10.726/2001, paga pelo governo paulista. Além disso, recebe pensão mensal permanente e continuada, conforme estipula a Lei 10.559/2002, paga pela União devido a requerimento administrativo junto à Comissão de Anistia.

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de São Paulo aceitou o pedido do autor e condenou solidariamente a União e São Paulo a pagarem indenização de R$ 30 mil por danos morais. Os entes estatais recorreram ao TRF-3 alegando falta de interesse de agir, por já ter o autor recebido indenização na esfera administrativa. Ao reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido do anistiado político, a 3ª Turma reafirmou a impossibilidade de cumulação da indenização já percebida pelo autor na via administrativa com a reparação pretendida nesta demanda, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. “A orientação jurisprudencial do colendo STJ é firme no reconhecimento do caráter dúplice — material e moral — da indenização concedida administrativamente nos termos da Lei 10.559/2002, bem como da impossibilidade de acumulação com quaisquer outros pagamentos, benefícios ou indenizações sob o mesmo fundamento”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador federal Nery Júnior. 

Comentário: O entendimento do Tribunal Regional Federal é plausível uma vez que já foi reparado o dano por meio da primeira indenização econômica e o autor recebe pensão mensal permanente o que não é justo receber uma segunda indenização.


Título: Filho de militar, mesmo interditado, tem direito à pensão da categoria
Fonte: <http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/318179656/filho-de-militar-mesmo-interditado-tem-direito-a-pensao-da-categoria /> Acesso em 26 out. 2016.


A Advocacia- Geral da União argumentou que o caso deveria ser interpretado pela Lei 10.559/02, que trata da reparação aos anistiados, e pelo Estatuto do Militares. As duas normas só permitem a reparação em caso de ‘filha solteira, desde que não remunerada, e filho maior incapaz à data da morte do militar’. Para a Justiça Federal no Rio Grande do Sul, as filhas não têm direito à pensão, uma vez que não se enquadram nos requisitos exigidos pelo Estatuto dos Militares. Entretanto, o juiz de primeira instância entendeu que, apesar de o filho portador de retardo mental médio ter sido interditado após a morte do militar, ele tem direito ao benefício, já que todos os laudos médicos atestaram que já nasceu com a doença.

A decisão de primeira instância motivou as duas partes do processo a recorrer ao tribunal. Convocado para atuar no TRF-4, o juiz federal Loraci Flores de Lima, relator do caso, manteve o entendimento. “As filhas do anistiado não lograram demonstrar a dependência econômica nos termos do artigo 50 da Lei 6.880/80. Não há como, portanto, censurar juridicamente o ato administrativo que negou a pretendida reparação econômica. Quanto à invalidez do filho, foram anexados os documentos referentes à sua interdição, os quais dão conta de que não detém condições de exercer os atos da vida civil. O laudo pericial confirma ser o autor portador da doença desde a infância”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 Comentário: O entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal é satisfatório uma vez o filho do militar é considerado incapaz, sua incapacidade foi comprovada por laudo médico. Fato este que o torna dependente economicamente de outra pessoa para viver e dando a ele o direito de receber a reparação econômica pela anistia do seu pai.


Título: Governo regulamenta anistia a multas por desmatamento ilegal prevista em nova lei florestal
Fonte: <https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/governo-regulamenta-anistia-a-multas-por-desmatamento-ilegal-prevista-em-nova-lei-florestal> Acesso em 26 Out. 2016.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou, na semana passada, uma instrução normativa para regulamentar a anistia de multas por desmatamento ilegal, um dos pontos mais polêmicos da nova lei florestal (12.651), sancionada em 2012. A instrução detalha o trâmite necessário para suspender e anular as penalidades aplicadas, antes de 22 de julho de 2008, contra quem desmatou a Reserva Legal (RL), Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de uso restrito.

Segundo a nova norma, para pedir a suspensão das multas, será necessário que o produtor rural registre suas terras no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o banco de dados que deverá armazenar informações ambientais sobre as mais de cinco milhões de propriedades rurais do País. Também será necessário que o proprietário tenha formalmente aderido aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), que deverão estipular quando e como será feita a recuperação ou compensação da área desmatada. Apesar de ambos os instrumentos terem sido previstos pela nova lei, sua implantação avança a passos lentos.

Se cumprir os requisitos, o produtor rural deverá firmar um termo de compromisso para aderir ao PRA, que será implantado e gerido pelo órgão ambiental estadual. Ele detalhará as exigências que deverão ser cumpridas pelo produtor rural para viabilizar a recuperação da área desmatada. Depois disso, o produtor rural poderá requerer a suspensão das multas. Nesse caso, enquanto o termo de compromisso estiver valendo, as multas ficarão suspensas. A instrução determina que, cumprido o termo, as multas serão consideradas convertidas em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”. Ainda de acordo com a instrução normativa, se for detectado descumprimento de alguma dessas exigências, as multas poderão voltar a valer.

As APPs são encostas, topos de morros e beiras de rios, que devem ter a vegetação conservada. Áreas de uso restrito incluem pantanais, planícies pantaneiras e encostas entre 25º e 45º de inclinação. Já a RL é o percentual mínimo de vegetação nativa a ser mantido em uma propriedade, que varia de 20% a 80%, dependendo do bioma. Ao flexibilizar o antigo Código Florestal, de 1965, a nova lei promoveu uma redução drástica e generalizada da proteção legal dessas áreas, o que resultou na dispensa de reflorestamento de pelo menos 29 milhões de hectares em todo País. Assim como a redução, o perdão às multas por desmatamento ilegal foi outra das principais bandeiras da bancada ruralista durante o polêmico processo de elaboração da lei.
“Dadas as estruturas precárias dos órgãos ambientais é bem difícil esperar que haverá fiscalização dos termos de compromisso”, critica Flávia Camargo, assessora de Política e Direito Socioambiental do ISA. Ela acrescenta que, com a lei antiga, o produtor era multado e, além de ser obrigado a pagar a multa, tinha de restaurar toda a área desmatada, mas, agora, precisará restaurar só parte dela e bastará fazer isso para que sua multa seja perdoada. “A nova lei e a instrução consolidam uma perda ambiental e formal já que promovem a anistia e não há garantia de que os termos de compromisso serão cumpridos”, completa.

 “Os dispositivos que preveem a anistia – os parágrafos 4º e 5º, do artigo 59 – são alvo de uma das três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) apresentadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a nova lei”, lembra Maurício Guetta, advogado do ISA. Ele informa que a publicação da instrução só foi possível porque o ministro relator das ações, Luís Fux, decidiu apreciar o pedido liminar para suspensão imediata desses dispositivos quando da decisão final sobre as ADIns, o que ainda não tem data prevista para ocorrer.

Comentário: A nova lei florestal, que o governo regulamentou é correta, pois o indivíduo irá reconhecer o dano que ele cometeu a Reserva Legal (RL) e entre outros locais. A anistia política foi um perdão pelos crimes cometidos pelo regime militar enquanto a anistia dessa nova lei é um perdão pelos crimes cometidos e da multa que foi sobreposta para aqueles que foram autores desse desmatamento.


Título: A Lei de Anistia e a declaração de bens pretéritos
Fonte: <http://www.conjur.com.br/2016-mai-31/direito-defesa-lei-anistia-declaracao-bens-preteritos> Acesso em 26 Out. 2016.

Está aberto o prazo para a regularização de bens no exterior. Desde o dia 4 de maio, os brasileiros — ou residentes no Brasil — podem aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e declarar os ativos dos quais dispunham fora do país até 31 de dezembro de 2014, pagando os tributos e multas correspondentes. Com isso, ficam livres dos crimes fiscais, de evasão de divisas e outros correlatos, pelos quais deveriam responder. O tema já foi tratado e retratado por inúmeros artigos e colunas. Não cabe aqui repetir os aspectos gerais da lei de regularização, mas apenas refletir sobre uma questão que vem atormentando criminalistas, tributaristas e, em especial, os contribuintes: como declarar os bens que não existiam mais em 31 de dezembro de 2014?

Segundo a lei e as instruções da Receita Federal, tais ativos pretéritos devem ser declarados, e pago o tributo e a multa sobre o valor presumido em 31 de dezembro de 2014. Muito bem. Porém, ainda permanece a questão: se o contribuinte deve declarar os bens passados, até quando no tempo deve voltar na declaração? Seriam os cinco anos da decadência tributária ou seria o prazo de prescrição do crime a ser anistiado?

Se levarmos em consideração apenas o quinquênio tributário, o contribuinte não estará completamente protegido. Para além dos cinco anos, não haverá ação do Fisco, cobrança ou ação dessa natureza, mas ainda será possível a apuração, processo e condenação pelos crimes de evasão de divisas, e de lavagem de dinheiro e falsidade, se existirem. Por isso, a forma mais segura de evitar contratempos de ordem criminal — e esse é o principal objetivo do contribuinte que adere à anistia — é declarar seus bens pretéritos até o prazo de prescrição penal. Se calculado com base na maior pena em abstrato, será de 12 anos — se o único crime a envolver os bens for evasão de divisas — e de 16 anos, se existir indício de lavagem de dinheiro, ou seja, se houver elementos que possam caracterizar ocultação ou dissimulação de bens (por exemplo, no caso de dinheiro em nome de interposta pessoa, sem qualquer relação como o real titular ou beneficiário).

Há quem sustente ser tal posição conservadora demais, porque as autoridades nacionais dificilmente terão acesso a informações sobre contas, recursos, ativos ou direitos gastos ou transferidos há mais de cinco anos. Apontam que a aprovação de tratados e acordos de troca de informações bancárias e fiscais com outros países limitará o repasse a dados mais recentes, de forma que jamais serão alcançados os ativos anteriores ao quinquênio.

Realmente, a identificação de tais recursos é improvável em condições normais, mas não é impossível, a depender do contexto e do destino dos bens. Se estes formaram um trust, os beneficiários deverão declarar sua existência e guardar informações sobre seu instituidor, de forma que o contribuinte que transferiu seu patrimônio ao instituto — e a data de tal transferência — pode ser conhecido pelas autoridades fiscais. Se houve doação, o mesmo acontecerá: aquele que recebeu os valores deverá declarar a operação, e pode ser convocado pela Receita a expor a identidade do doador, expondo mais uma vez o contribuinte que se desfez preteritamente dos recursos.

Por fim, nada impede que as autoridades tenham informações sobre a situação passada do contribuinte por outras fontes, como em decorrência de investigações criminais em curso. Uma busca e apreensão em empresas ou escritórios de contabilidade, mesmo que por fatos diversos, pode expor a situação pretérita daquele que não mais possui bens no exterior. Sem contar os vazamentos de informações bancárias, como aquele que envolveu correntistas do HSBC e os recentes Panama Papers. Ainda que seja possível discutir a validade dos documentos subtraídos de instituições financeiras como prova na seara penal — e sustentamos que são inválidos —, vale lembrar que alguns países da Europa aceitaram como prova lícita materiais similares, como a França e a Alemanha (embora outros como a Bélgica tenham rechaçado tal entendimento).

Assim, segurança absoluta na seara penal terá o contribuinte que declarar os bens, recursos e direitos de que dispunha nos últimos 12 ou 16 anos — a depender do caso — quando em 31 de dezembro de 2014 tiver saldo zero ou inexistente.

Isso não significa que se optar por outra solução será necessariamente processado ou condenado por qualquer crime. O risco será pequeno, mas existe. E em se tratando de Direito Penal, qualquer risco merece ser tratado com o máximo de carinho.
Comentário: A medida da Receita Federal é totalmente favorável aos contribuintes e oportunidade única de ficar regular e livre dos crimes fiscais e outros correlatos. Esta anistia tributária garante a regularidade fiscal dos contribuintes perante o fisco e o perdão pelos crimes fiscais pelos quais deviam responder, enquanto que na anistia política garante o perdão a todos quantos cometeram crimes políticos ou conexos com estes durante o regime militar.


Título: Publicada lei com veto à anistia de multa a operadoras de planos
Fonte: <http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/publicada-lei-com-veto-anistia-de-multa-operadoras-de-planos-12481230> Acesso em 27 Out. 2016.

BRASÍLIA - O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira a lei criada a partir da Medida Provisória 627, sobre a tributação do lucro das empresas no exterior. A presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo que estabelecia um teto para a aplicação de multas às operadoras de planos de saúde.

O documento informa que os ministérios da Saúde, da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão, além da Advocacia-Geral da União (AGU), opinaram pelo veto. Segundo o texto publicado no DOU, "a medida reduziria substancialmente o valor das penalidades aplicadas, com risco de incentivo à prestação inadequada de serviço de saúde". "Além disso, o dispositivo enfraqueceria a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), causando desequilíbrio regulatório", informa o texto do veto.

A MP 627 tratava, inicialmente, da tributação do lucro das empresas no exterior e o dispositivo sobre as multas aos planos de saúde foi incluído posteriormente. O veto da presidente foi feito em emenda do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Após a repercussão negativa sobre a emenda, o deputado negou que o texto tivesse qualquer anistia aos planos de saúde. “A medida não é retroativa e valeria somente a partir da data da sua publicação, caso a MP vire lei após ser sancionada pela Presidência da República”, afirmou o deputado, na época.
Conforme o GLOBO mostrou, a aprovação da emenda representaria um perdão de R$ 2 bilhões para as operadoras, segundo cálculos do próprio Ministério da Saúde, uma vez que o benefício alcançaria também o estoque das multas já emitidas. O valor refere-se à estimativa das punições a serem aplicadas este ano e à redução que ocorreria no estoque de multas já emitidas. Pela regra atual, as operadoras de planos de saúde recebem uma multa por infração cometida. Mas a emenda incluída por Eduardo Cunha determinava que, até 31 de dezembro deste ano, para infrações de mesma natureza, seria considerada apenas a multa de maior valor, que poderia ser aumentada em até 20 vezes. Na prática, com a mudança na regra, a operadora que cometesse de duas a 50 infrações da mesma natureza teria pena equivalente a duas infrações.

A inclusão do dispositivo sobre as multas da ANS, divulgada pelo GLOBO em 3 de abril, abriu uma crise entre o governo federal e o Legislativo. Embora Eduardo Cunha dissesse contar com o aval do governo Dilma Rousseff, o ministro da Saúde, Arthur Chioro, afirmou que o governo era contrário à inclusão do artigo.

Comentário: Foi correta a ação da Presidente Dilma Rousseff pelo veto, pois o dispositivo enfraqueceria a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, causando desequilíbrio regulatório. A anistia política é o perdão pelos crimes políticos cometidos no regime militar enquanto a anistia do texto acima diz respeito ao perdão de multa devida por operadoras de planos.


Resenha Crítica

Autor: Natália de Souza Lisbôa
Fonte: XXI Congresso Nacional do CONPEDI, publicado no ano de 2012.  Disponível em <http://www.publicadireito.com.br/publicacao/livro.php?gt=131> Acesso em 13 Out. 2016.

O período da ditadura brasileira foi marcado por perseguições políticas e repressão de direitos daqueles que se opunha ao regime militar. Os opositores da ditadura militar eram estudantes, artistas e inúmeros setores das classes médias urbanas que lutavam por modificações nacionalistas, por uma base educacional melhor e pela reforma agrária. As perseguições resultaram em inúmeros atos de tortura, desaparecimento, violência moral e sexual além de assassinatos. Para legitimar o golpe, o presidente João Goulart foi acusado de ter abandonado a presidência e saído do país, mas a verdade era que ele estava fugindo dos militares para não ser preso. Em 09 de abril de 1964, por meio de um Ato Institucional que atribuía poderes aos militares para seu próprio exercício, deu início ao regime ditatorial no Brasil.

Para manutenção do poder por meio da legitimidade e para validar a revolução, os militares editavam Atos Institucionais. Para que esses atos fossem obedecidos havia uma estrita cooperação do Poder Judiciário com o governo militar.  As participações dos juristas na ditadura militar contribuíram para a legitimidade jurídica, para a criação de vínculos entre as forças armadas e o judiciário, para a garantia do regime autoritário bem como para a exteriorização da legalidade e a estabilização do domínio político do regime facilitando o domínio das instituições repressivas e os julgamentos de um grande numero de opositores. Essa legalidade autoritária conferiu aos governantes poderes de exceção para lidar com as situações de emergências e permanecerem no poder o tempo que fosse conveniente.

A lei nº 6.693/1979 concedeu anistia a todos quantos cometeram atos praticados passíveis de anistia e os direitos suspensos em virtude de fundamentação legal nos Atos Institucionais no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 conforme artigo 1º e seus parágrafos. Um ponto desfavorável da lei foi à vedação expressa da possibilidade de indenização, como vencimentos, salários, proventos, restituições, promoções ou ressarcimentos, aos anistiados conforme previsto no artigo 11. O maior obstáculo da aplicação da Lei da Anistia encontra-se onde o texto não foi expresso ao determinar quais crimes conexos de qualquer natureza relacionados com crimes políticos praticados por motivação politica o que possibilitou a anistia de vários agentes públicos responsáveis pela pratica de homicídios, desaparecimentos forçados, abuso de poder, lesões corporais, estupro entre outros de violência. O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto foi que a Constituição de 1988 não trouxe expressamente em seu texto disposições que contrariasse a Lei da anistia, presumindo-se a recepção de forma integral. Decisão essa da Suprema Corte o maior obstáculo jurídico para o avanço da justiça de transição no país dificultando a construção do Estado Democrático de Direito a partir da solida construção da sociedade
Outas medidas para alcançar a justiça de transição inclui a criação da Lei 9.140/95 com suas alterações na qual institui a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos. Outro passo importante na Justiça de transição foi a criação da Comissão de anistia em 2001 e a criação da Comissão Nacional da Verdade pela Lei 12.528/11 com a finalidade de esclarecer as graves violações de direitos humanos.


Apesar de um grande numero de juízes e promotores ter participado dos julgamentos por crimes políticos, o Poder Judiciário, durante a transição para a democracia, raras vezes foi culpado por seu desempenho durante o governo autoritário e não tem cumprindo com o seu papel no Estado com a devida prestação jurisdicional para resguardo as violações dos direitos humanos. Visto a partir de hoje, entendo que a luta armada parece politicamente distante ou incompreensível, mas na época é fortemente marcado pelo sentimento nacional e de justiça social em um contexto onde as revoluções estavam ocorrendo. A anistia nunca foi uma palavra mágica capaz de resolver os problemas fundamentais e da dignidade de um povo e que a transição democrática por si só não se mostra suficiente para realizar a transformação politica e social necessária. A maioria das medidas tomadas para alcançar a Justiça de Transição é fruto do resultado do esforço de parentes e amigos das vitimas da ditadura. Atualmente as ações do Estado brasileiro não tem sido suficientes para garantir a reparação dos direitos das vitimas dificultando o acesso a documentos sigilosos.

LEI DE ANISTIA: A REPARAÇÃO ESTATAL DOS ANISTIADOS



Em 31 de março de 1964 a irrupção de um golpe militar, depôs o Presidente da República, João Goulart. Este golpe marca o início do período da ditadura brasileira que se iniciou na década de 1960 e perdurou-se até meados de 1980. Nesse sentido:

Na madrugada do dia 31 de março de 1964, um golpe militar foi deflagrado contra o governo legalmente constituído de João Goulart. A falta de reação do governo e dos grupos que lhe davam apoio foi notável. Não se conseguiu articular os militares legalistas. Também fracassou uma greve geral proposta pelo Comando Geral dos Trabalhadores (CGT) em apoio ao governo. João Goulart, em busca de segurança, viajou no dia 1o de abril do Rio, para Brasília, e em seguida para Porto Alegre, onde Leonel Brizola tentava organizar a resistência com apoio de oficiais legalistas, a exemplo do que ocorrera em 1961. Apesar da insistência de Brizola, Jango desistiu de um confronto militar com os golpistas e seguiu para o exílio no Uruguai, de onde só retornaria ao Brasil para ser sepultado, em 1976. (CASTRO, 2016).

O início da concentração do poder militar no Governo brasileiro se sucedeu por meio de Atos Institucional conforme relata Lisboa que em “09 de abril de 1964 foi editado pelo Comando Revolucionário um Ato Institucional que os militares outorgavam poderes para seu próprio exercício, recusando-se a cumprir eventuais condições e limites que lhes fossem impostos pelo Congresso Nacional” (LISBOA, 2012, p. 3).

A ditadura brasileira foi um período marcado por perseguições políticas e repressão de direitos, e teve como consequências “atos de tortura, desaparecimento forçado, violência sexual e assassinato, todos cometidos em meio à vigência de uma política delinquente, mal disfarçada por uma frágil carapaça legal” (LISBOA, 2012. p. 2). Como a saída do poder do Presidente João Goulart e com a ocupação do poder pelos militares, havia a necessidade de reprimir o povo:

Em 1° de abril de 1964, e vitoriosa a ação golpista, praticamente sem resistência.  Era evidente que todo aquele movimento nacionalista e popular, estruturado em bases essencialmente legais, não tinha condições de enfrentar a força das armas. A gestação chega ao final e o Brasil entra numa fase de profundas transformações. (LISBOA, 2012. p. 2).

A consolidação do Estado autoritário brasileiro, nesse período, se fortaleceu pela alteração da estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo que “foi necessário montar um Estado cada vez mais forte, apesar de se manterem alguns disfarces da normalidade democrática”. (LISBOA, 2012. p. 3).

A única maneira de o povo ir ao contrário aos atos legislativos e proibições de direitos durante o regime da ditadura era a clandestina, pois havia o impedimento de manifestação popular de divulgação das irregularidades e reivindicação de exercício da democracia.  (LISBOA, 2012). Nesse contexto:

No início da ditadura militar não houve necessidade da utilização da tortura porque outras formas de repressão como prisões, intimidações e cassações de direitos políticos se mostraram eficazes. Igualmente deve ser ressaltado que, inicialmente, pensava-se que o lapso antidemocrático seria transitório, e que o poder retornaria aos civis em curto período. (LISBOA, 2012. p. 4).

Durante período da ditadura militar, a repressão à crítica ao governo tornou-se constante por parte dos opositores, sujeitando-os a castigos cruéis, desumanos e degradantes. O Estado se defendia alegando sempre a fundamentação da proteção da Lei de Segurança Nacional, conforme afirma Lisboa “a contradição que se estabelece com a Lei de Segurança Nacional é permanente e totalizante: de um lado, os interesses de perpetuação do Estado autoritário e, de outro, a defesa da ordem jurídica e da democracia.” (LISBOA, 2012. p. 3).

Com a promulgação da Lei de Anistia, Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979, apontada como resultado do momento histórico de grandes protestos por parte da sociedade para a abertura democrática foi inaugurado o processo de transição da ditadura militar para a democracia. Nesse sentido:

A anistia brasileira, concedida pela Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979, era decorrência de uma reivindicação antiga, que remontava desde o momento do golpe militar de 1964, quando da edição do Ato Institucional n. 1, o qual havia estabelecido o estado de exceção no País, ocasionando a cassação dos mandatos eletivos e dos direitos civis de centenas de pessoas. Como decorrência lógica, os valores liberais e democráticos reinantes na época foram relativizados com as sequências de intimidações, prisões e a censura à Imprensa, o que levou as organizações da chamada esquerda revolucionária a pegar em armas. Até que, em 1968, como forma de contenção aos crescentes descontentamentos, o Governo editou o Ato Institucional n. 5, decretou o fechamento do Congresso, e, aos poucos, os revolucionários foram sendo capturados, mortos ou banidos, ao mesmo tempo em que a tortura passava a ser sistematicamente utilizada contra os prisioneiros políticos. (BASTOS, 2008, p. 601).

A chamada abertura política teve início durante o governo do general Ernesto Geisel (1974 – 1979) e perdurou-se até o governo de seu sucessor general, João Figueiredo (1979- 1985). Foi durante o governo de Geisel, dentro do contexto da “abertura” que surgiu a campanha a favor da anistia. Nesse sentido:

Foi durante o mandato de Geisel e no contexto da “abertura” que surgiu a campanha pela anistia. Em 1975, foi criado o “Movimento Feminino pela Anistia”. Em 1977, com a eclosão de manifestações estudantis em diversas cidades do país, a campanha ganhou maior fôlego: realizaram-se os “Dias Nacionais de Protesto e Luta pela Anistia” e formaram-se os “Comitês Primeiro de Maio pela Anistia”, que teriam duração efêmera. Finalmente, em 1978, formou-se o “Comitê Brasileiro pela Anistia”, lançado no Rio de Janeiro com o apoio do general Pery Bevilacqua, punido pelo AI 5 em 1969. A exigência de uma anistia “ampla, geral e irrestrita” tornou-se a marca da campanha. (FICO, 2010, p. 319).

As etapas do processo de “abertura” foram planejadas para atender ao ritmo cauteloso estabelecido por Ernesto Geisel. Os militares adotaram a anistia como forma de evitar punições aos setores militares que faziam a linha dura, ou seja, que cuidavam da repressão, onde muitas vezes acabou em tortura de prisioneiros e opositores políticos. (FICO, 2010, p.319). João Figueiredo tomou posse em 1979 e encaminhou a emenda da anistia ao Congresso Nacional, esse projeto não incluía os condenados pela pratica de crime de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal e como menciona Fico “a exclusão dessas pessoas da anistia tenha sido um estratagema do governo no sentido de desviar a atenção do artigo que buscava afastar o problema do revanchismo”. (FICO, 2010, p.321).

O governo buscava garantir que nenhum militar fosse punido em razão das ilegalidades praticadas durante o período da ditadura militar. Nas ideias de Fico (2010) o perdão aos torturadores, foi o preço a pagar para que a anistia fosse aprovada. 


A Comissão tem por finalidade “examinar e apreciar os requerimentos de anistia, emitindo parecer destinado a subsidiar o Ministro de Estado da Justiça na decisão acerca da concessão de Anistia Política” (BRASIL, 2016).  Além de reconhecer cada requerente sua condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas, o Ministério da Justiça, por meio da Comissão de Anistia, tem cumprido a função pública de aprofundar o processo democrático brasileiro a partir da busca de valores próprios da Justiça de Transição: o direito à reparação, à memória e à verdade. Suas ações estão inseridas em um contexto maior de políticas do Estado brasileiro, organizadas e estruturadas no eixo Direito à Memória e à Verdade do Programa Nacional de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 7.037/2009. (BRASIL, 2016).

A Comissão consolidou e instituiu um conjunto de políticas de memória e reparação, que colaboram para a promoção da reparação integral e a efetivação da Justiça de Transição no país. (BRASIL, 2016). Nesse sentido, a promoção de projetos de memória e reparação é uma das competências da Comissão de Anistia, conforme regulamentado pelo Decreto nº 8.031, de 20 de junho de 2013, com o intuito de fortalecer a democracia e abrigo aos direitos humanos. Os projetos são Clínicas do Testemunho, Memorial da Anistia Politica do Brasil, Marcas da Memória, e as Caravanas da Anistia.




















O Programa Caravanas da Anistia tem como anseio incentivar os jovens a se informar sobre o assunto o que é anistia política. Nesse sentidotrata-se de uma política pública de educação em direitos humanos, com o objetivo de resgatar, preservar e divulgar a memória política brasileira, em especial do período relativo à repressão ditatorial”. (BRASIL, 2016). O programa estimula e propaga o debate junto à sociedade em torno dos temas da anistia política, da democracia e da justiça de transição.