quinta-feira, 27 de outubro de 2016
GLOSSÁRIO
Ato Institucional: normas e decretos elaborados no período
de 1964 a 1969, durante o regime militar no Brasil editado pelos
Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica ou pelo
Presidente da República, com o respaldo do Conselho de Segurança Nacional;
Vencimentos: retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
Crimes
Conexos: delito relacionado a outro porque praticado para a
realização ou ocultação do segundo, porque estão em relação de causa e efeito,
ou porque um é cometido durante a execução do outro.
Repressão:
castigo
ou punição que busca reprimir, proibir, controlar ou penalizar;
Subsidiar:
ajudar;
oferecer qualquer tipo de auxílio, subsídio;
Atos
de exceção: atos que violavam os direitos individuais e
coletivos, com forte repressão política e afastamento das garantias
constitucionais aos indivíduos;
Estratagema:
especialidade
militar que se baseia em planejar ações de guerra;
Revanchismo: ação
através da qual uma pessoa busca reparar uma ofensa, um insulto ou uma agressão
que lhe foi direcionada; vingança;
Integral: total;
que não foi diminuído; que não foi alvo de restrição.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com
o golpe de Estado em 1964 se instaurou a ditadura militar no Brasil cujo
governo em busca de legitimidade jurídica, editou decretos e atos
institucionais na criação de um marco normativo de segurança nacional. Com a edição
dos atos institucionais foi permitida a suspensão dos direitos políticos e a
cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais pelos
Comandantes alegando interesse da paz e honra nacional. Por
mais de 20 anos, os cidadãos brasileiro ficaram alheio ao processo de decisão
do Presidente do país, o que só voltou a ser assegurado com a Constituição de
1988.
Os reflexos desse golpe trouxeram várias consequências
para cidadãos vítimas, pelo Estado, de inúmeros crimes políticos tais como atos
de tortura, desaparecimentos, violência moral e sexual, assassinatos, além de danos
econômicos, financeiros, morais e psicológico. Nesse contexto, o Estado, por meio
da Comissão de Anistia, confirma o seu compromisso com a sociedade de
desenvolver programas que tem por objetivo reparar os danos causados,
fortalecer a democracia bem como garantir que os direitos humanos sejam
preservados no Estado Democrático de Direito.
A Comissão de Anistia atua na promoção de
políticas públicas de memória e reparação às vítimas das violações aos direitos
fundamentais e de atos de exceção praticados entre 1946 e 1988 promovendo um
conjunto de políticas de memória e reparação como as Clínicas do Testemunho, o
Memorial da Anistia Politica do Brasil, as Marcas da Memória, e as Caravanas da
Anistia. Com esses projetos e programas consolidados por meio da Comissão, o
Estado vai além das reparações econômicas, financeiras e morais, preocupando-se
com a atenção psicológica às vítimas e, portanto, fundamental na busca por uma
reparação integral.
Diante do exposto, pode-se considerar
que esse trabalho proporciona a ampliação global do conteúdo, estimula uma
pesquisa aprofundada sobre o tema e desenvolve a habilidade de se trabalhar em
equipe, no entanto não foi possível verificar a interdisciplinaridade das
disciplinas ministradas do período e o dialogo entre elas.
REFERÊNCIAS
BASTOS.
Lúcia Elena Arantes Ferreira. A lei de anistia brasileira: os crimes conexos, a
dupla via e tratados de direitos humanos.
Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, São Paulo, v.103, 2008.
Disponível em:
<http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67820/70428> Acesso
em 15 out. 2016.
BONFANTI,
Cristiane. Publicada lei com veto à anistia de multa a operadoras de planos. O Globo. Brasília, 14 jun. 2014.
Disponível em: <http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/publicada-lei-com-veto-anistia-de-multa-operadoras-de-planos-12481230>
Acesso em 26 Out. 2016
BOTTINI,
Pierpaolo Cruz. A Lei de Anistia e a declaração de bens pretéritos. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 31 mai. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-mai-31/direito-defesa-lei-anistia-declaracao-bens-preteritos>
Acesso em 26 Out. 2016
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>
Acesso em 02 set. 2016.
BRASIL.
Lei nº 6683, de 28 de agosto de 1979. Concede anistia e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6683.htm>
Acesso em: 05 set. 2016.
BRASIL.
Ministério da Justiça e Cidadania. Resultados
das clínicas de testemunho. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/clinicas-do-testemunho-1/resultados-das-clinicas-do-testemunho/resultados-das-clinicas-do-testemunho-edital-2012>
Acesso em: 13 out. 2016.
BRASIL.
Ministério da Justiça e Cidadania. Clínicas
do testemunho. Disponível em:
<http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/clinicas-do-testemunho-1>
Acesso em: 13 out. 2016.
BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. Projetos de memória e reparação. Disponível
em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/projetos#memorial>
Acesso em: 15 out. 2016.
BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. Projeto marcas da memória. Disponível
em:
<http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/projetos#projeto-marcas-da-mem-ria>
Acesso em: 15 out. 2016.
sábado, 15 de outubro de 2016
Noticiário Jurídico
Direito
do Trabalho
Título:
Lei da Anistia não prevê prazo para readmissão de funcionário demitido
Fonte:<http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/lei-anistia-nao-preve-prazo-readmissao-funcionario>
Acesso em 26 Out. 2016
A Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) não
estabelece prazo para readmissão de funcionário dispensado por motivos políticos.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a
União do pagamento de indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, a uma
trabalhadora anistiada que aguardou 15 anos para ser reinvestida em cargo
público. A decisão segue entendimento pacífico do TST no sentido de que a
vedação aos efeitos retroativos da anistia, prevista na lei, inclui também a
indenização por danos morais decorrente de demora na readmissão do anistiado.
A trabalhadora era empregada do extinto Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S.A (BNCC), sociedade de economia mista, e foi
dispensada em junho de 1990, durante o governo Collor. Ela pretendia receber os
salários relativos ao período entre a anistia (1994) e a reintegração, em
janeiro de 2009, e alegou dano moral pela demora no processo. Em sua defesa, a
União afirmou que a Lei da Anistia veda a retroatividade de benefícios
financeiros antes da data de readmissão, e não estabelece prazo especifico para
a readmissão, que deve ser feita de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira da Administração Pública.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus (AM)
indeferiu os dois pedidos, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que deferiu a indenização por entender que o
direito ao trabalho da empregada foi violado e que a demora na readmissão já
seria suficiente para configurar o dano moral. Ao examinar recurso da União, a
4ª Turma restabeleceu a sentença. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, considerou
que a decisão do Tribunal Regional violou a legislação e a Orientação
Jurisprudencial Transitória 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST, que considera devidos os efeitos financeiros da
anistia apenas a partir do retorno à atividade. A decisão, por maioria
(vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues), já transitou em
julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Comentário:
Com
a decisão transitada em julgado à trabalhadora não terá mais como rever a sua
indenização a titulo de danos morais em virtude de ter aguardado 15 anos para
ser reinvestida em cargo público. A decisão e plausível uma vez que a Lei da
Anistia não estabelece prazo para readmissão.
Título:
Ao usar Lei de Anistia para condenar jornal, STJ tenta apagar a história do
país.
Fonte:
<http://www.conjur.com.br/2016-out-07/usar-anistia-condenar-jornal-stj-tenta-apagar-historia>
Acesso em 26 Out. 2016.
Que o
Brasil não tem memória, já se sabe. O país corre agora o risco de perder o
seu passado. Pelo menos foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que na última quarta-feira (5/10), ao condenar o jornal Diário de
Pernambuco a pagar indenização de R$ 50 mil ao ex-preso político e ex-deputado
federal Ricardo Zarattini Filho. Entendeu o tribunal que a Lei de Anistia de
1979, que beneficiou Zarattini, deu-lhe o direito ao esquecimento de seu
passado como militante de oposição à ditadura militar. Mesmo que em seu voto
vencedor o
ministro Paulo de Tarso Sanseverinotenha feito ressalvas, levando em conta
eventual negligência na apuração dos fatos por parte do jornal, o que assusta é
a tese por ele defendida, que coloca fatos e a história do país sob a proteção
da Lei de Anistia feita especialmente para salvaguardar a dignidade de pessoas.
“Não se mostra admissível qualquer tipo de gravame contra integrantes daquele
cenário histórico por força de suas convicções e atos praticados naquele tempo
de conflitos”, disse Sanseverino.
A
questão levada à 3ª Turma em Recurso Especial apresentado pelo jornal dizia
respeito à responsabilidade civil da empresa jornalística pela entrevista
concedida por Wandenkolk Wanderley na qual afirmou que Ricardo Zarattini
participou do atentado a bomba no Aeroporto dos Guararapes, de Recife, em 1966.
A entrevista foi publicada em 1993 e Wanderley, ex-delegado de polícia e
político pernambucano com atuação nos anos 1960 e 1970, conhecido por suas
posições anti-comunistas, morreu em 2002. O atentado do qual ele falava, no
qual morreram duas pessoas, tinha como alvo o então ministro da Guerra e futuro
presidente da República na ditadura militar, Arthur da Costa e Silva, que nada
sofreu.
Acusado
de participar do atentado, o engenheiro, ex-militante de oposição à ditadura
militar, ex-preso-político e deputado federal nos anos 2000, Zarattini foi
inocentado de qualquer participação no atentado, de acordo com documentos
apresentados pela Comissão Estadual da Verdade em 2013. Mas tudo isso é
história e, de acordo com a decisão da 3ª Turma, talvez seja melhor esquecê-la.
A tese que resultou na aplicação da Lei de Anistia ao caso, foi levantada
originalmente pelo juiz de primeiro grau: “A Lei de Anistia ensejou o
esquecimentos dos embates envolvendo os denominados terroristas e as forças de
repressão, sendo perdoados tanto os ditos subversivos como seus algozes”,
escreveu o juiz E acrescentou: “Todos voltamos a ser integrantes do mesmo povo,
vinculados pela solidariedade que deve orientar as relações político sociais,
sendo inadmissível que venha a prosperar qualquer tipo de gravame contra
integrantes daquele cenário histórico por força de suas convicções e atos
praticados naqueles tempos de discórdia. Urge o esquecimento dos ódios”.
O
Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a sentença de primeiro grau, por
entender que “a matéria jornalística que ensejou a ação de indenização não se
notabilizou pela exploração inescrupulosa, nem tampouco mercenária sobre o
fato, mas sobretudo, buscou emprestar ares históricos aos fatos que envolveram
a pessoa do entrevistado, observando sobretudo a liberdade de expressão do
cidadão”. O relator do Recurso Especial
apresentado por Zarattini ao STJ foi o ministro Villas Bôas Cueva. Ao abrir
divergência, Sanseverino reconheceu que a negligência do jornal em apresentar
os fatos seria suficiente para justificar o seu dever de indenizar o
recorrente: “Verifica-se que a empresa jornalística, ao publicar a entrevista deveria
ter feito as ressalvas necessárias no sentido de preservar a integridade moral
do recorrente ou, ao menos, conceder-lhe espaço para que pudesse exercitar o
direito de resposta às imputações firmadas pelo entrevistado”.
Mas o
ministro foi além e encampou a tese do juiz de primeiro grau quanto à aplicação
da Lei de Anistia: “Não se pode esquecer de que os fatos narrados na matéria
jornalística, ocorridos durante a ditadura militar, foram anistiados pelo
Estado brasileiro em razão de uma decisão política inspirada na ideia de
pacificação social”.
Mesmo
correndo o risco de ter de jogar na fogueira da censura todos os livros de
História que tratam do período compreendido pela Lei 6.683/1979, o ministro
vinculou o caso ao “denominado direito do esquecimento”, ou seja, “o direito de
restringir o conhecimento público de informações passadas cuja divulgação
presente pode dar causa a prejuízos ou constrangimentos”. O advogado Alexandre
Fidalgo, especialista na área de imprensa, é direto: "O entendimento está
totalmente equivocado". A Lei da Anistia, afirma, age sobre as
consequências do fato. Ou seja, caso Zarattini tenha de fato participado do
atentado, não poderá responder na Justiça por nada que tenha ocorrido em
consequência disso. "Mas isso não afeta o direito da sociedade de debater
e refletir sobre o que aconteceu"afirma.
Na
votação da 3ª Turma ficaram vencidos o relator Villas Bôas Cueva e João Otávio
de Noronha. Acompanharam a divergência iniciada por Paulo de Tarso Sanseverino,
os ministros Marco Aurélio Bellizze e Marco Buzzi, convocado da 4ª Turma para
desempatar. A decisão acrescenta estranheza aos tempos estranhos atuais em que,
com facilidade, se tomam liberdades contra a liberdade dos indivíduos. Nesta
semana, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua interpretação da Constituição
que permite
a prisão de condenados em segunda instância, antes mesmo do trânsito em julgado de
sentença condenatória. Em tempos de operação "lava jato" e de
Ministério Público em franca campanha por aprovar "10 Medidas contra a
Corrupção” — como se fosse constituído por legisladores bem intencionados —,
decisões como a do STJ e do STF servem para aumentar a sensação de que, em
matéria penal, o país caminha para trás. Neste quadro, o direito de informação
ou a presunção de inocência, bem como outros direitos individuais podem ser
relativizados em nome de um falseado conceito de dignidade humana, da segurança
da sociedade ou de moralidade pública. Sem falar no tal direito ao
esquecimento, que ameaça colocar no lixo a própria história do Brasil.
Comentário: O Estado de Exceção foi necessário para
evitar uma guerra na qual os USA poderia auxiliar as forças reacionárias. A
ditadura brasileira não foi de alta magnitude. Decisões como a do STJ e do STF
servem para aumentar a sensação de que, em matéria penal, o país caminha para
trás.
Título: Anistiado que já recebe reparação não pode ter segundo
benefício
Fonte: <http://www.conjur.com.br/2016-set-12/anistiado-recebe-reparacao-nao-segundo-beneficio>
Acesso em 26 Out. 2016.
Anistiado político que já foi indenizado pelo Estado não
pode receber segunda reparação. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao aceitar recursos da União e do
estado de São Paulo contra pedido de indenização por danos morais feito por um
anistiado. O autor do pedido, perseguido e torturado durante o regime
militar, já havia recebido indenização de R$ 22 mil com base
na Lei estadual 10.726/2001, paga pelo governo
paulista. Além disso, recebe pensão mensal permanente e continuada,
conforme estipula a Lei
10.559/2002, paga pela União devido a requerimento
administrativo junto à Comissão de Anistia.
Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de São
Paulo aceitou o pedido do autor e condenou solidariamente a União e São Paulo a
pagarem indenização de R$ 30 mil por danos morais. Os entes estatais recorreram
ao TRF-3 alegando falta de interesse de agir, por já ter o autor recebido
indenização na esfera administrativa. Ao reformar a sentença de primeiro grau e
julgar improcedente o pedido do anistiado político, a 3ª Turma reafirmou a
impossibilidade de cumulação da indenização já percebida pelo autor na via
administrativa com a reparação pretendida nesta demanda, conforme entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. “A orientação jurisprudencial do
colendo STJ é firme no reconhecimento do caráter dúplice — material e moral —
da indenização concedida administrativamente nos termos da Lei
10.559/2002, bem como da impossibilidade de acumulação com
quaisquer outros pagamentos, benefícios ou indenizações sob o mesmo
fundamento”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador federal Nery Júnior.
Comentário:
O entendimento do Tribunal Regional
Federal é plausível uma vez que já foi reparado o dano por meio da primeira
indenização econômica e o autor recebe pensão mensal permanente o que não é
justo receber uma segunda indenização.
Título: Filho de militar, mesmo interditado, tem direito à
pensão da categoria
Fonte: <http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/318179656/filho-de-militar-mesmo-interditado-tem-direito-a-pensao-da-categoria
/> Acesso em 26 out. 2016.
O fato
de o filho de um militar anistiado ser interditado não impede o recebimento de
pensão por anistia política. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (RS, SC e PR). No caso, o pai do alvo da interdição era
sargento da Marinha. Ele ingressou na instituição em 1961, foi expulso em
setembro de 1964 e condenado a cinco anos de prisão. Tempos depois, o militar
pediu a anistia com base na Lei 6.683/79,
que só foi concedida em 2006, 13 anos após sua morte. Com o perdão, os filhos
do anistiado, cinco mulheres e um homem, solicitaram na Justiça indenização com
base na Lei 3.765/60,
que trata das pensões concedidas a militares inativos.
A Advocacia- Geral da União argumentou que
o caso deveria ser interpretado pela Lei 10.559/02,
que trata da reparação aos anistiados, e pelo Estatuto do Militares. As duas
normas só permitem a reparação em caso de ‘filha solteira, desde que não
remunerada, e filho maior incapaz à data da morte do militar’. Para a Justiça
Federal no Rio Grande do Sul, as filhas não têm direito à pensão, uma vez que
não se enquadram nos requisitos exigidos pelo Estatuto dos Militares.
Entretanto, o juiz de primeira instância entendeu que, apesar de o filho
portador de retardo mental médio ter sido interditado após a morte do militar,
ele tem direito ao benefício, já que todos os laudos médicos atestaram que já
nasceu com a doença.
A decisão de primeira instância motivou as
duas partes do processo a recorrer ao tribunal. Convocado para atuar no TRF-4,
o juiz federal Loraci Flores de Lima, relator do caso, manteve o entendimento.
“As filhas do anistiado não lograram demonstrar a dependência econômica nos
termos do artigo 50 da
Lei 6.880/80.
Não há como, portanto, censurar juridicamente o ato administrativo que negou a
pretendida reparação econômica. Quanto à invalidez do filho, foram anexados os
documentos referentes à sua interdição, os quais dão conta de que não detém
condições de exercer os atos da vida civil. O laudo pericial confirma ser o
autor portador da doença desde a infância”, concluiu o magistrado. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Comentário: O entendimento da 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal é satisfatório uma vez o filho do militar é considerado
incapaz, sua incapacidade foi comprovada por laudo médico. Fato este que o
torna dependente economicamente de outra pessoa para viver e dando a ele o
direito de receber a reparação econômica pela anistia do seu pai.
Título:
Governo regulamenta anistia a multas por desmatamento ilegal prevista em nova
lei florestal
Fonte: <https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/governo-regulamenta-anistia-a-multas-por-desmatamento-ilegal-prevista-em-nova-lei-florestal>
Acesso em 26 Out. 2016.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou, na semana passada, uma instrução
normativa para regulamentar a anistia de multas por
desmatamento ilegal, um dos pontos mais polêmicos da nova lei florestal
(12.651), sancionada em 2012. A instrução detalha o trâmite necessário para
suspender e anular as penalidades aplicadas, antes de 22 de julho de 2008,
contra quem desmatou a Reserva Legal (RL), Áreas de Preservação Permanente
(APPs) e de uso restrito.
Segundo a nova norma, para pedir a suspensão
das multas, será necessário que o produtor rural registre suas terras no
Cadastro Ambiental Rural (CAR), o banco de dados que deverá armazenar
informações ambientais sobre as mais de cinco milhões de propriedades rurais do
País. Também será necessário que o proprietário tenha formalmente aderido aos
Programas de Regularização Ambiental (PRA), que deverão estipular quando e como
será feita a recuperação ou compensação da área desmatada. Apesar de ambos os
instrumentos terem sido previstos pela nova lei, sua implantação avança a
passos lentos.
Se cumprir os requisitos, o produtor rural
deverá firmar um termo de compromisso para aderir ao PRA, que será implantado e
gerido pelo órgão ambiental estadual. Ele detalhará as exigências que deverão
ser cumpridas pelo produtor rural para viabilizar a recuperação da área
desmatada. Depois disso, o produtor rural poderá requerer a suspensão das
multas. Nesse caso, enquanto o termo de compromisso estiver valendo, as multas
ficarão suspensas. A instrução determina que, cumprido o termo, as multas serão
consideradas convertidas em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente”. Ainda de acordo com a instrução normativa, se for
detectado descumprimento de alguma dessas exigências, as multas poderão voltar
a valer.
As APPs são encostas, topos de morros e beiras
de rios, que devem ter a vegetação conservada. Áreas de uso restrito incluem
pantanais, planícies pantaneiras e encostas entre 25º e 45º de inclinação. Já a
RL é o percentual mínimo de vegetação nativa a ser mantido em uma propriedade,
que varia de 20% a 80%, dependendo do bioma. Ao flexibilizar o antigo Código
Florestal, de 1965, a nova lei promoveu uma redução drástica e generalizada da
proteção legal dessas áreas, o que resultou na dispensa de reflorestamento de
pelo menos 29 milhões de hectares em todo País. Assim como a redução, o perdão
às multas por desmatamento ilegal foi outra das principais bandeiras da bancada
ruralista durante o polêmico processo de elaboração da lei.
“Dadas as estruturas precárias dos órgãos
ambientais é bem difícil esperar que haverá fiscalização dos termos de
compromisso”, critica Flávia Camargo, assessora de Política e Direito
Socioambiental do ISA. Ela acrescenta que, com a lei antiga, o produtor era
multado e, além de ser obrigado a pagar a multa, tinha de restaurar toda a área
desmatada, mas, agora, precisará restaurar só parte dela e bastará fazer isso
para que sua multa seja perdoada. “A nova lei e a instrução consolidam uma
perda ambiental e formal já que promovem a anistia e não há garantia de que os
termos de compromisso serão cumpridos”, completa.
“Os
dispositivos que preveem a anistia – os parágrafos 4º e 5º, do artigo 59 – são
alvo de uma das três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns)
apresentadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da
República (PGR) contra a nova lei”, lembra Maurício Guetta, advogado do ISA. Ele
informa que a publicação da instrução só foi possível porque o ministro relator
das ações, Luís Fux, decidiu apreciar o pedido liminar para suspensão imediata
desses dispositivos quando da decisão final sobre as ADIns, o que ainda não tem
data prevista para ocorrer.
Comentário:
A
nova lei florestal, que o governo regulamentou é correta, pois o indivíduo irá
reconhecer o dano que ele cometeu a Reserva Legal (RL) e entre outros locais. A
anistia política foi um perdão pelos crimes cometidos pelo regime militar
enquanto a anistia dessa nova lei é um perdão pelos crimes cometidos e da multa
que foi sobreposta para aqueles que foram autores desse desmatamento.
Título:
A Lei de Anistia e a declaração de bens pretéritos
Fonte:
<http://www.conjur.com.br/2016-mai-31/direito-defesa-lei-anistia-declaracao-bens-preteritos>
Acesso em 26 Out. 2016.
Está aberto o prazo para a regularização de
bens no exterior. Desde o dia 4 de maio, os brasileiros — ou residentes no
Brasil — podem aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária
(RERCT) e declarar os ativos dos quais dispunham fora do país até 31 de
dezembro de 2014, pagando os tributos e multas correspondentes. Com isso, ficam
livres dos crimes fiscais, de evasão de divisas e outros correlatos, pelos
quais deveriam responder. O tema já foi tratado e retratado por inúmeros
artigos e colunas. Não cabe aqui repetir os aspectos gerais da lei de
regularização, mas apenas refletir sobre uma questão que vem atormentando
criminalistas, tributaristas e, em especial, os contribuintes: como declarar os
bens que não existiam mais em 31 de dezembro de 2014?
Segundo a lei e as instruções da Receita
Federal, tais ativos pretéritos devem ser declarados, e pago o tributo e a
multa sobre o valor presumido em 31 de dezembro de 2014. Muito bem. Porém,
ainda permanece a questão: se o contribuinte deve declarar os bens passados,
até quando no tempo deve voltar na declaração? Seriam os cinco anos da
decadência tributária ou seria o prazo de prescrição do crime a ser anistiado?
Se levarmos em consideração apenas o quinquênio
tributário, o contribuinte não estará completamente protegido. Para além dos
cinco anos, não haverá ação do Fisco, cobrança ou ação dessa natureza, mas
ainda será possível a apuração, processo e condenação pelos crimes de evasão de
divisas, e de lavagem de dinheiro e falsidade, se existirem. Por isso, a forma
mais segura de evitar contratempos de ordem criminal — e esse é o principal
objetivo do contribuinte que adere à anistia — é declarar seus bens pretéritos
até o prazo de prescrição penal. Se calculado com base na maior pena em
abstrato, será de 12 anos — se o único crime a envolver os bens for evasão de
divisas — e de 16 anos, se existir indício de lavagem de dinheiro, ou seja, se
houver elementos que possam caracterizar ocultação ou dissimulação de bens (por
exemplo, no caso de dinheiro em nome de interposta pessoa, sem qualquer relação
como o real titular ou beneficiário).
Há quem sustente ser tal posição conservadora
demais, porque as autoridades nacionais dificilmente terão acesso a informações
sobre contas, recursos, ativos ou direitos gastos ou transferidos há mais de
cinco anos. Apontam que a aprovação de tratados e acordos de troca de
informações bancárias e fiscais com outros países limitará o repasse a dados
mais recentes, de forma que jamais serão alcançados os ativos anteriores ao
quinquênio.
Realmente, a identificação de tais recursos é
improvável em condições normais, mas não é impossível, a depender do contexto e
do destino dos bens. Se estes formaram um trust, os beneficiários deverão
declarar sua existência e guardar informações sobre seu instituidor, de forma
que o contribuinte que transferiu seu patrimônio ao instituto — e a data de tal
transferência — pode ser conhecido pelas autoridades fiscais. Se houve doação,
o mesmo acontecerá: aquele que recebeu os valores deverá declarar a operação, e
pode ser convocado pela Receita a expor a identidade do doador, expondo mais
uma vez o contribuinte que se desfez preteritamente dos recursos.
Por fim, nada impede que as autoridades tenham
informações sobre a situação passada do contribuinte por outras fontes, como em
decorrência de investigações criminais em curso. Uma busca e apreensão em
empresas ou escritórios de contabilidade, mesmo que por fatos diversos, pode
expor a situação pretérita daquele que não mais possui bens no exterior. Sem
contar os vazamentos de informações bancárias, como aquele que envolveu
correntistas do HSBC e os recentes Panama Papers. Ainda que seja possível
discutir a validade dos documentos subtraídos de instituições financeiras como
prova na seara penal — e sustentamos que são inválidos —, vale lembrar que
alguns países da Europa aceitaram como prova lícita materiais similares, como a
França e a Alemanha (embora outros como a Bélgica tenham rechaçado tal
entendimento).
Assim, segurança absoluta na seara penal terá o
contribuinte que declarar os bens, recursos e direitos de que dispunha nos
últimos 12 ou 16 anos — a depender do caso — quando em 31 de dezembro de 2014
tiver saldo zero ou inexistente.
Isso não significa que se optar por outra
solução será necessariamente processado ou condenado por qualquer crime. O
risco será pequeno, mas existe. E em se tratando de Direito Penal, qualquer
risco merece ser tratado com o máximo de carinho.
Comentário: A
medida da Receita Federal é totalmente favorável aos contribuintes e
oportunidade única de ficar regular e livre dos crimes
fiscais e outros correlatos. Esta anistia tributária garante a regularidade
fiscal dos contribuintes perante o fisco e o perdão pelos crimes fiscais pelos
quais deviam responder, enquanto que na anistia política garante o perdão a
todos quantos cometeram crimes políticos ou conexos com estes durante o regime
militar.
Título:
Publicada lei com veto à anistia de multa a operadoras de planos
Fonte:
<http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/publicada-lei-com-veto-anistia-de-multa-operadoras-de-planos-12481230>
Acesso em 27 Out. 2016.
BRASÍLIA - O Diário Oficial da União publicou
nesta quarta-feira a lei criada a partir da Medida Provisória 627, sobre a
tributação do lucro das empresas no exterior. A presidente Dilma Rousseff vetou
o dispositivo que estabelecia um teto para a aplicação de multas às operadoras
de planos de saúde.
O documento informa que os ministérios da
Saúde, da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão, além da
Advocacia-Geral da União (AGU), opinaram pelo veto. Segundo o texto publicado
no DOU, "a medida reduziria substancialmente o valor das penalidades
aplicadas, com risco de incentivo à prestação inadequada de serviço de
saúde". "Além disso, o dispositivo enfraqueceria a atuação da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), causando desequilíbrio regulatório",
informa o texto do veto.
A MP 627 tratava, inicialmente, da tributação
do lucro das empresas no exterior e o dispositivo sobre as multas aos planos de
saúde foi incluído posteriormente. O veto da presidente foi feito em emenda do
deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Após a repercussão negativa sobre a emenda, o
deputado negou que o texto tivesse qualquer anistia aos planos de saúde. “A
medida não é retroativa e valeria somente a partir da data da sua publicação,
caso a MP vire lei após ser sancionada pela Presidência da República”, afirmou
o deputado, na época.
Conforme o GLOBO mostrou, a aprovação da emenda
representaria um perdão de R$ 2 bilhões para as operadoras, segundo cálculos do
próprio Ministério da Saúde, uma vez que o benefício alcançaria também o
estoque das multas já emitidas. O valor refere-se à estimativa das punições a
serem aplicadas este ano e à redução que ocorreria no estoque de multas já
emitidas. Pela regra atual, as operadoras de planos de saúde recebem uma multa
por infração cometida. Mas a emenda incluída por Eduardo Cunha determinava que,
até 31 de dezembro deste ano, para infrações de mesma natureza, seria
considerada apenas a multa de maior valor, que poderia ser aumentada em até 20
vezes. Na prática, com a mudança na regra, a operadora que cometesse de duas a
50 infrações da mesma natureza teria pena equivalente a duas infrações.
A inclusão do dispositivo sobre as multas da
ANS, divulgada pelo GLOBO em 3 de abril, abriu uma crise entre o governo
federal e o Legislativo. Embora Eduardo Cunha dissesse contar com o aval do
governo Dilma Rousseff, o ministro da Saúde, Arthur Chioro, afirmou que o
governo era contrário à inclusão do artigo.
Comentário: Foi
correta a ação da Presidente Dilma Rousseff pelo veto, pois o dispositivo
enfraqueceria a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, causando
desequilíbrio regulatório. A anistia política é o perdão pelos crimes políticos
cometidos no regime militar enquanto a anistia do texto acima diz respeito ao
perdão de multa devida por operadoras de planos.
Resenha Crítica
Anistia (in) completa e (in) justiça
plena: reflexo da legalidade autoritária na justiça de transição brasileira.
Fonte:
XXI
Congresso Nacional do CONPEDI, publicado no ano de 2012. Disponível
em <http://www.publicadireito.com.br/publicacao/livro.php?gt=131> Acesso
em 13 Out. 2016.
O período da ditadura brasileira foi marcado
por perseguições políticas e repressão de direitos daqueles que se opunha ao
regime militar. Os opositores da ditadura militar eram estudantes, artistas e
inúmeros setores das classes médias urbanas que lutavam por modificações
nacionalistas, por uma base educacional melhor e pela reforma agrária. As
perseguições resultaram em inúmeros atos de tortura, desaparecimento, violência
moral e sexual além de assassinatos. Para legitimar o golpe, o presidente João
Goulart foi acusado de ter abandonado a presidência e saído do país, mas a
verdade era que ele estava fugindo dos militares para não ser preso. Em 09 de
abril de 1964, por meio de um Ato Institucional que atribuía poderes aos
militares para seu próprio exercício, deu início ao regime ditatorial no
Brasil.
Para manutenção do poder por meio da
legitimidade e para validar a revolução, os militares editavam Atos Institucionais.
Para que esses atos fossem obedecidos havia uma estrita cooperação do Poder
Judiciário com o governo militar. As
participações dos juristas na ditadura militar contribuíram para a legitimidade
jurídica, para a criação de vínculos entre as forças armadas e o judiciário,
para a garantia do regime autoritário bem como para a exteriorização da
legalidade e a estabilização do domínio político do regime facilitando o
domínio das instituições repressivas e os julgamentos de um grande numero de
opositores. Essa legalidade autoritária conferiu aos governantes poderes de
exceção para lidar com as situações de emergências e permanecerem no poder o
tempo que fosse conveniente.
A lei nº 6.693/1979 concedeu anistia a todos
quantos cometeram atos praticados passíveis de anistia e os direitos suspensos
em virtude de fundamentação legal nos Atos Institucionais no período
compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 conforme
artigo 1º e seus parágrafos. Um ponto desfavorável da lei foi à vedação
expressa da possibilidade de indenização, como vencimentos, salários,
proventos, restituições, promoções ou ressarcimentos, aos anistiados conforme
previsto no artigo 11. O maior obstáculo da aplicação da Lei da Anistia
encontra-se onde o texto não foi expresso ao determinar quais crimes conexos de
qualquer natureza relacionados com crimes políticos praticados por motivação
politica o que possibilitou a anistia de vários agentes públicos responsáveis
pela pratica de homicídios, desaparecimentos forçados, abuso de poder, lesões
corporais, estupro entre outros de violência. O entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre o assunto foi que a Constituição de 1988 não trouxe
expressamente em seu texto disposições que contrariasse a Lei da anistia,
presumindo-se a recepção de forma integral. Decisão essa da Suprema Corte o
maior obstáculo jurídico para o avanço da justiça de transição no país
dificultando a construção do Estado Democrático de Direito a partir da solida
construção da sociedade
Outas medidas para alcançar a justiça de
transição inclui a criação da Lei 9.140/95 com suas alterações na qual institui
a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos. Outro passo importante
na Justiça de transição foi a criação da Comissão de anistia em 2001 e a
criação da Comissão Nacional da Verdade pela Lei 12.528/11 com a finalidade de
esclarecer as graves violações de direitos humanos.
Apesar de um grande numero de juízes e
promotores ter participado dos julgamentos por crimes políticos, o Poder
Judiciário, durante a transição para a democracia, raras vezes foi culpado por
seu desempenho durante o governo autoritário e não tem cumprindo com o seu
papel no Estado com a devida prestação jurisdicional para resguardo as
violações dos direitos humanos. Visto a partir de hoje, entendo que a luta
armada parece politicamente distante ou incompreensível, mas na época é
fortemente marcado pelo sentimento nacional e de justiça social em um contexto
onde as revoluções estavam ocorrendo. A anistia nunca foi uma palavra mágica
capaz de resolver os problemas fundamentais e da dignidade de um povo e que a
transição democrática por si só não se mostra suficiente para realizar a
transformação politica e social necessária. A maioria das medidas tomadas para
alcançar a Justiça de Transição é fruto do resultado do esforço de parentes e
amigos das vitimas da ditadura. Atualmente as ações do Estado brasileiro não tem
sido suficientes para garantir a reparação dos direitos das vitimas
dificultando o acesso a documentos sigilosos.
LEI DE ANISTIA: A REPARAÇÃO ESTATAL DOS ANISTIADOS
Em 31 de março de 1964 a irrupção de um golpe
militar, depôs o Presidente da República, João Goulart. Este golpe marca o
início do período da ditadura brasileira que se iniciou na década de 1960 e perdurou-se
até meados de 1980. Nesse sentido:
Na madrugada do dia
31 de março de 1964, um golpe militar foi deflagrado contra o governo
legalmente constituído de João Goulart. A falta de reação do governo e dos
grupos que lhe davam apoio foi notável. Não se conseguiu articular os militares
legalistas. Também fracassou uma greve geral proposta pelo Comando Geral dos Trabalhadores
(CGT) em apoio ao governo. João Goulart, em busca de segurança, viajou no dia
1o de abril do Rio, para Brasília, e em seguida para Porto Alegre, onde Leonel
Brizola tentava organizar a resistência com apoio de oficiais legalistas, a
exemplo do que ocorrera em 1961. Apesar da insistência de Brizola, Jango
desistiu de um confronto militar com os golpistas e seguiu para o exílio no
Uruguai, de onde só retornaria ao Brasil para ser sepultado, em 1976. (CASTRO,
2016).
O início da concentração do poder militar no
Governo brasileiro se sucedeu por meio de Atos Institucional conforme relata
Lisboa que em “09 de abril de 1964 foi editado pelo Comando Revolucionário um
Ato Institucional que os militares outorgavam poderes para seu próprio
exercício, recusando-se a cumprir eventuais condições e limites que lhes fossem
impostos pelo Congresso Nacional” (LISBOA, 2012, p. 3).
A ditadura brasileira foi um período marcado
por perseguições políticas e repressão de direitos, e teve como consequências “atos
de tortura, desaparecimento forçado, violência sexual e assassinato, todos
cometidos em meio à vigência de uma política delinquente, mal disfarçada por
uma frágil carapaça legal” (LISBOA, 2012. p. 2). Como a saída do poder do Presidente
João Goulart e com a ocupação do poder pelos militares, havia a necessidade de
reprimir o povo:
Em 1° de abril de
1964, e vitoriosa a ação golpista, praticamente sem resistência. Era evidente que todo aquele movimento
nacionalista e popular, estruturado em bases essencialmente legais, não tinha
condições de enfrentar a força das armas. A gestação chega ao final e o Brasil
entra numa fase de profundas transformações. (LISBOA, 2012. p. 2).
A consolidação do Estado autoritário
brasileiro, nesse período, se fortaleceu pela alteração da estrutura dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo que “foi necessário montar
um Estado cada vez mais forte, apesar de se manterem alguns disfarces da
normalidade democrática”. (LISBOA, 2012. p. 3).
A única maneira de o povo ir ao contrário aos
atos legislativos e proibições de direitos durante o regime da ditadura era a
clandestina, pois havia o impedimento de manifestação popular de divulgação das
irregularidades e reivindicação de exercício da democracia. (LISBOA, 2012). Nesse contexto:
No início da ditadura
militar não houve necessidade da utilização da tortura porque outras formas de
repressão como prisões, intimidações e cassações de direitos políticos se
mostraram eficazes. Igualmente deve ser ressaltado que, inicialmente, pensava-se
que o lapso antidemocrático seria transitório, e que o poder retornaria aos civis
em curto período. (LISBOA, 2012. p. 4).
Durante período da ditadura militar, a
repressão à crítica ao governo tornou-se constante por parte dos opositores,
sujeitando-os a castigos cruéis, desumanos e degradantes. O Estado se defendia
alegando sempre a fundamentação da proteção da Lei de Segurança Nacional,
conforme afirma Lisboa “a contradição que se estabelece com a Lei de Segurança
Nacional é permanente e totalizante: de um lado, os interesses de perpetuação
do Estado autoritário e, de outro, a defesa da ordem jurídica e da democracia.”
(LISBOA, 2012. p. 3).
Com a promulgação da Lei de Anistia, Lei n.
6.683, de 28 de agosto de 1979, apontada como resultado do momento histórico de
grandes protestos por parte da sociedade para a abertura democrática foi
inaugurado o processo de transição da ditadura militar para a democracia. Nesse
sentido:
A
anistia brasileira, concedida pela Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979, era
decorrência de uma reivindicação antiga, que remontava desde o momento do golpe
militar de 1964, quando da edição do Ato Institucional n. 1, o qual havia
estabelecido o estado de exceção no País, ocasionando a cassação dos mandatos
eletivos e dos direitos civis de centenas de pessoas. Como decorrência lógica,
os valores liberais e democráticos reinantes na época foram relativizados com
as sequências de intimidações, prisões e a censura à Imprensa, o que levou as
organizações da chamada esquerda revolucionária a pegar em armas. Até que, em
1968, como forma de contenção aos crescentes descontentamentos, o Governo
editou o Ato Institucional n. 5, decretou o fechamento do Congresso, e, aos
poucos, os revolucionários foram sendo capturados, mortos ou banidos, ao mesmo
tempo em que a tortura passava a ser sistematicamente utilizada contra os
prisioneiros políticos. (BASTOS, 2008, p. 601).
A chamada abertura política teve início
durante o governo do general Ernesto Geisel (1974 – 1979) e perdurou-se até o
governo de seu sucessor general, João Figueiredo (1979- 1985). Foi durante o
governo de Geisel, dentro do contexto da “abertura” que surgiu a campanha a
favor da anistia. Nesse sentido:
Foi durante o mandato
de Geisel e no contexto da “abertura” que surgiu a campanha pela anistia. Em
1975, foi criado o “Movimento Feminino pela Anistia”. Em 1977, com a eclosão de
manifestações estudantis em diversas cidades do país, a campanha ganhou maior
fôlego: realizaram-se os “Dias Nacionais de Protesto e Luta pela Anistia” e
formaram-se os “Comitês Primeiro de Maio pela Anistia”, que teriam duração
efêmera. Finalmente, em 1978, formou-se o “Comitê Brasileiro pela Anistia”,
lançado no Rio de Janeiro com o apoio do general Pery Bevilacqua, punido pelo
AI 5 em 1969. A exigência de uma anistia “ampla, geral e irrestrita” tornou-se
a marca da campanha. (FICO, 2010, p. 319).
As etapas do processo de “abertura” foram
planejadas para atender ao ritmo cauteloso estabelecido por Ernesto Geisel. Os
militares adotaram a anistia como forma de evitar punições aos setores
militares que faziam a linha dura, ou seja, que cuidavam da repressão, onde
muitas vezes acabou em tortura de prisioneiros e opositores políticos. (FICO,
2010, p.319). João Figueiredo tomou posse em 1979 e encaminhou a emenda da
anistia ao Congresso Nacional, esse projeto não incluía os condenados pela
pratica de crime de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal e como
menciona Fico “a exclusão dessas pessoas da anistia tenha sido um estratagema
do governo no sentido de desviar a atenção do artigo que buscava afastar o
problema do revanchismo”. (FICO, 2010, p.321).
O governo buscava garantir que nenhum militar
fosse punido em razão das ilegalidades praticadas durante o período da ditadura
militar. Nas ideias de Fico (2010) o perdão aos torturadores, foi o preço a
pagar para que a anistia fosse aprovada.
Criada em 2001 com a função de assessoramento ao
Ministério da Justiça na concessão das anistias políticas, a Comissão de
Anistia passou, desde 2008, a atuar no sentido de cumprir os precedentes da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, principalmente com as Caravanas da
Anistia, atuando em todo o território brasileiro de forma descentralizada,
promovendo a tão necessária reconciliação nacional com o resgate das histórias,
homenagens e reparações. (LISBOA, 2012, p. 10).
A Comissão tem por finalidade “examinar e
apreciar os requerimentos de anistia, emitindo parecer destinado a subsidiar o
Ministro de Estado da Justiça na decisão acerca da concessão de Anistia
Política” (BRASIL, 2016). Além de
reconhecer cada requerente sua condição de anistiado político e o direito a
reparações econômicas, o Ministério da Justiça, por meio da Comissão de
Anistia, tem cumprido a função pública de aprofundar o processo democrático
brasileiro a partir da busca de valores próprios da Justiça de Transição: o
direito à reparação, à memória e à verdade. Suas ações estão inseridas em um
contexto maior de políticas do Estado brasileiro, organizadas e estruturadas no
eixo Direito à Memória e à Verdade do Programa Nacional de Direitos Humanos,
instituído pelo Decreto nº 7.037/2009. (BRASIL, 2016).
A Comissão consolidou e instituiu um conjunto
de políticas de memória e reparação, que colaboram para a promoção da reparação
integral e a efetivação da Justiça de Transição no país. (BRASIL, 2016). Nesse
sentido, a promoção de projetos de memória e reparação é uma das competências
da Comissão de Anistia, conforme regulamentado pelo Decreto nº 8.031, de 20 de
junho de 2013, com o intuito de fortalecer a democracia e abrigo aos direitos
humanos. Os projetos são Clínicas do Testemunho, Memorial da Anistia Politica
do Brasil, Marcas da Memória, e as Caravanas da Anistia.
Mesmo
após muitos anos, as consequências da violência de Estado praticada no Brasil durante
o período militar se prolongam nas vítimas. Nesse sentido, “a reparação apenas
financeira e moral deixa uma fissura no campo psicológico que precisa ser
abordada por meio de uma política pública de qualidade”. (BRASIL, 2016). Além
das reparações econômicas, financeiras e morais, a atenção psicológica às
vítimas da violência do Estado brasileiro é, portanto, fundamental na busca por
uma reparação integral.
O
Projeto Clínicas do Testemunho da Comissão de Anistia surgiu com o intuito de
aprofundar a Política Nacional de Promoção da Justiça de Transição e da Anistia
Política, que abrange e “seleciona projetos da sociedade civil para promoção de
uma reparação simbólica, por meio de atenção psíquica a pessoas afetadas direta
e indiretamente pela violência de Estado, ajudando a enfrentar os legados da
ditadura”. (BRASIL, 2016). O projeto tem por objetivo:
A implementação de dispositivos e núcleos de apoio e
atenção psicológica aos indivíduos, famílias e grupos afetados pela violência
praticada por agentes do Estado entre 1946 e 1988. No âmbito do projeto, os
atendidos podem falar de suas vivências por intermédio de escutas realizadas
por uma equipe capacitada, com uma metodologia apropriada para lidar com
traumas advindos da violência de Estado. A atenção psicológica gera também
benefícios indiretos. Ao facilitar que experiências de violações sejam
relatadas em um contexto clínico, o projeto permite levar, talvez pela primeira
vez, conteúdos traumáticos da ordem do excesso psíquico à esfera do testemunho.
Consolida, desta forma, narrativas que articulam a memória e a possibilidade de
fala e que criam possibilidades de recomposição psíquica às pessoas atingidas.
(BRASIL, 2016).
O
projeto almeja ainda à capacitação de profissionais e formação de indivíduos
que lidam com os efeitos psicológicos da violência de Estado, por meio de cursos,
workshops, supervisões, etc., bem como à formulação de insumos com conhecimento
de referência na temática, inclusive com a produção de materiais impressos,
eletrônicos e audiovisuais. (BRASIL, 2016).
Desde
a criação do projeto, a Administração Pública deve garantir a efetividade dos
atendimentos e a relevância das ações de reparação simbólica por meio de
atenção psicológica vem sendo reforçada. Desse modo, o projeto encontra fundamentado
e disciplinado no relatório da Comissão Nacional da Verdade, divulgado em 2014,
que diz: “as vítimas de graves violações de direitos humanos estão sujeitas a
sequelas que demandam atendimento médico e psicossocial contínuo, por meio da
rede articulada intersetorialmente e da capacitação dos profissionais de saúde
para essa finalidade especifica”. (BRASIL, 2016).
b)
os atendimentos são realizados em grupo,
individual ou familiar, a depender das particularidades;
c)
as primeiras Clínicas do Testemunho criaram
dispositivos terapêuticos específicos, de modo a atender melhor às
especificidades do trabalho proposto, como as Conversas Públicas. Entre 2013 e
2015, cerca de 3 mil pessoas atenderam as quase 40 conversas públicas
realizadas;
d)
promoveram iniciativas especiais de atenção
às vítimas indiretas da violência ditatorial, especialmente filhos e netos de
pessoas atingidas por situações de silenciamento e medo frente às práticas de
tortura e desaparecimento forçado praticados a seus familiares;
e)
ofertaram ainda apoio a profissionais que
lidam com as graves violações de direitos humanos praticadas no país e a
testemunhas que atuaram junto a comissões da verdade;
f)
realizaram também oficinas de capacitação
para a formação de profissionais da saúde, inclusive da rede pública, que lidam
com vítimas de violência de Estado, beneficiando 700 profissionais;
g)
produziram publicações e material
audiovisual. O material produzido tem como objetivo difundir o conhecimento
adquirido com a experiência do projeto para aproveitamento profissional
múltiplo no enfrentamento à violência de Estado.
O
Memorial da Anistia Política do Brasil é um projeto criado em maio de 2008, formado
da parceria entre o Ministério da Justiça e a Universidade Federal de Minas
Gerais (UFMG). Esse programa “prevê a construção, de um espaço de memória e
consciência para preservar o legado e o acervo da Comissão de Anistia, servindo
de instrumento simbólico de reparação moral e coletiva às pessoas que tiveram
seus direitos violados nos governos ditatoriais”. (BRASIL, 2016).
Com
o crescimento dos processos de reparação individual, a Comissão da Anistia deu
ênfase também em programas de reparações que enfocam a dimensão da
memorialização como forma de “resgate da verdade e promoção da memória política
que o regime de exceção entendeu extirpar do país, violando o patrimônio
cultural coletivo da Nação”. (BRASIL, 2016).
Inúmeras
histórias e fatos tornaram-se de conhecimento público por meio da ação da
Comissão de Anistia ao longo dos trabalhos realizados para a promoção das
reparações econômicas individuais e morais:
Todo esse acervo avolumou-se nos arquivos do Ministério
da Justiça em milhares de dossiês e de documentos de áudio e vídeo que retratam
não apenas as perseguições individualmente impingidas a cada um dos
perseguidos, mas também a história do Brasil contada desde a perspectiva
daqueles que foram perseguidos pelo Estado por lutarem por um modelo social
diverso daquele que entendiam correto os que estavam no poder. (BRASIL, 2016).
A
ideia do programa vai além da reparação financeira e econômica, passando a enxergar
o resgate da memoria politica e servindo como legado memorial para as gerações
futuras respeitando e preservando os direitos humanos. O principal objetivo do
programa, de acordo com o Ministério da Justiça, é a de “construir um processo
de “memorialização”, garantindo a materialização de um amplo espaço público de
reparação coletiva que funcione como pedido de desculpas do Estado a seu povo
pelos erros do arbítrio autoritário praticado”. (BRASIL, 2016). A política pública que da origem ao Memorial
não tem por objetivo constituir um museu sobre a história do Brasil, a
finalidade do Memorial abrange, segundo o Ministério da Justiça (BRASIL, 2016):
a)
criar um lugar de memória e consciência que
devolve à sociedade brasileira a pluralidade de ideias e projetos sociais que a
repressão interrompeu e extirpou arbitrariamente do espaço público;
c)
reparação integral que contemple da forma
mais ampla possível aqueles diretamente afetados pelos atos de exceção;
d)
consolidar os valores democráticos e de
cidadania que norteiam a integridade da Constituição enquanto espaço de formulação
dos princípios políticos norteadores da sociedade brasileira no período
pós-ditadura.
O
Memorial da Anistia é, portanto, uma atitude do Estado de “reconhecimento do
direito de resistir, de pedido de desculpas e de preservação da memória dos perseguidos
políticos, promovendo uma ampla reparação coletiva, com o pedido de desculpas
difuso a toda a sociedade”. (BRASIL, 2016).
O
programa Marcas da Memória foi criado em 2008, tem como finalidade “resgatar a
memória sobre as vítimas que tiveram sua voz calada no período ditatorial,
construindo um acervo de fontes orais e audiovisuais com critérios teóricos e
metodológicos próprios de registro e organização”. (BRASIL, 2016).
Com
a ampliação do acesso público aos trabalhos da Comissão, cresceram o número de
relatos de arbitrariedades, prisões, torturas e outras violações aos direitos
humanos. A exposição pública destas violações permitiu romper o silêncio sobre
o assunto. Desse modo, o projeto Marcas da Memória foi criado como forma de alternativa
em relação à concentração de iniciativas de memória no plano governamental,
transferindo recursos econômicos para ações a serem elaboradas e executadas
diretamente por determinados grupos da sociedade. (BRASIL, 2016).
O
projeto reúne diversos depoimentos, organiza informações e estimula iniciativas
culturais que permitam a sociedade conhecer o passado e dele extrair lições
para o futuro e as próximas gerações. Nesse sentido:
Reitera, portanto, a premissa que apenas conhecendo o
passado podemos evitar sua repetição no futuro, fazendo da Anistia um caminho
para a reflexão crítica e o aprimoramento das instituições democráticas. Mais
ainda: o projeto investe em olhares plurais, selecionando iniciativas por meio
de edital público, garantindo igual possibilidade de acesso a todos e evitando
que uma única visão de mundo imponha-se como hegemônica ante as demais. Com
este projeto, que uma experiência de reparação enquanto reconhecimento colocada
em prática pela Comissão de Anistia, espera-se permitir que a sociedade acesse
a uma pluralidade de narrativas de um passado comum. Transforma-se, assim, o
ato reparador de permitir ao perseguido político relatar sua história (por
diversos meios e formas), em uma possibilidade ímpar de apropriação e
conhecimento de sua história individual pela coletividade. (BRASIL, 2016).
Para
atender o propósito do programa, as ações das Marcas da Memória estão divididas
em quatro categorias, segundo o Ministério da Justiça (BRASIL, 2016):
a)
audiências públicas: atos e eventos para
promover processos de escuta pública dos perseguidos políticos sobre o passado e
suas relações com o presente;
b)
história oral: são realizadas entrevistas com
perseguidos políticos. O primeiro projeto na área realizou 108 entrevistas
(gravadas, filmadas e transcritas) com pessoas que vivenciaram histórias
atreladas à resistência;
c)
chamadas públicas de fomento a iniciativas da
sociedade civil: são selecionados projetos de preservação, de memória, de
divulgação e difusão enviados por organizações da sociedade. Os números mostram
que desde o ano de 2010, mais de 60 projetos foram aprovados, gerando materiais
como livros, documentários, materiais didáticos e informativos, exposições
artísticas, peças teatrais, palestras, musicais e projetos de digitalização
e/ou restauração de acervos históricos;
d)
publicações: as publicações são distribuídas
gratuitamente com o propósito de publicar uma coleção de livros de memórias dos
perseguidos políticos; dissertações e teses sobre o período da ditadura e a
anistia no Brasil.
O
Programa Caravanas da Anistia tem como anseio incentivar os jovens a se
informar sobre o assunto o que é anistia política. Nesse sentido “trata-se
de uma política pública de educação em direitos humanos, com o objetivo de
resgatar, preservar e divulgar a memória política brasileira, em especial do
período relativo à repressão ditatorial”. (BRASIL, 2016). O programa estimula e
propaga o debate junto à sociedade em torno dos temas da anistia política, da
democracia e da justiça de transição.
Outra
finalidade do projeto é dar liberdade às pessoas vítimas das violações de se
expressarem e divulgar, nessas localidades onde ocorreram essas perseguições, o
trabalho da comissão em relação às reparações econômicas advindas dos direito
humanos infligidos nessa época conturbada.
Conforme relata o Ministério da Justiça “como o próprio nome Caravanas
sugere, realizam-se de forma itinerante, percorrendo as localidades do Brasil
onde ocorreram as perseguições políticas e garantindo uma ampla participação da
sociedade civil aos atos reparatórios oficiais.” (BRASIL, 2016).
A
Caravana da Anistia contribui para que as pessoas que prestigiaram o regime
autocrático naquela época tenham a liberdade de falar publicamente fatos que
ocorreram na Ditadura que são desconhecidos ou que não foram revelados como a
perseguição. Nesse assunto “as caravanas têm, então, o papel de dar voz aos que
foram perseguidos, além de sensibilizar para o tema da anistia política
especialmente o público jovem, que se apropria da história brasileira através
dos relatos de quem lutou pela democracia.” (BRASIL, 2016).
Algumas
ações desenvolvidas pela Caravana podem ser relatadas de acordo com o Ministério
da Justiça (BRASIL, 2016):
b)
as Caravanas com
o intuito de restaurar coletivamente as comunidades, levam a temática da
anistia;
Esse
projeto desempenhado pela Comissão de Anistia tem como finalidade divulgar e
reconhecer o trabalho realizado por essa Comissão, o que faz com que a
sociedade debate, reflita e relembre aquele momento que ficou e ficará marcado
na história do Brasil bem como valorizar a luta dessas pessoas em prol da
democracia.
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