Direito
do Trabalho
Título:
Lei da Anistia não prevê prazo para readmissão de funcionário demitido
Fonte:<http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/lei-anistia-nao-preve-prazo-readmissao-funcionario>
Acesso em 26 Out. 2016
A Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) não
estabelece prazo para readmissão de funcionário dispensado por motivos políticos.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a
União do pagamento de indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, a uma
trabalhadora anistiada que aguardou 15 anos para ser reinvestida em cargo
público. A decisão segue entendimento pacífico do TST no sentido de que a
vedação aos efeitos retroativos da anistia, prevista na lei, inclui também a
indenização por danos morais decorrente de demora na readmissão do anistiado.
A trabalhadora era empregada do extinto Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S.A (BNCC), sociedade de economia mista, e foi
dispensada em junho de 1990, durante o governo Collor. Ela pretendia receber os
salários relativos ao período entre a anistia (1994) e a reintegração, em
janeiro de 2009, e alegou dano moral pela demora no processo. Em sua defesa, a
União afirmou que a Lei da Anistia veda a retroatividade de benefícios
financeiros antes da data de readmissão, e não estabelece prazo especifico para
a readmissão, que deve ser feita de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira da Administração Pública.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus (AM)
indeferiu os dois pedidos, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que deferiu a indenização por entender que o
direito ao trabalho da empregada foi violado e que a demora na readmissão já
seria suficiente para configurar o dano moral. Ao examinar recurso da União, a
4ª Turma restabeleceu a sentença. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, considerou
que a decisão do Tribunal Regional violou a legislação e a Orientação
Jurisprudencial Transitória 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST, que considera devidos os efeitos financeiros da
anistia apenas a partir do retorno à atividade. A decisão, por maioria
(vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues), já transitou em
julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Comentário:
Com
a decisão transitada em julgado à trabalhadora não terá mais como rever a sua
indenização a titulo de danos morais em virtude de ter aguardado 15 anos para
ser reinvestida em cargo público. A decisão e plausível uma vez que a Lei da
Anistia não estabelece prazo para readmissão.
Título:
Ao usar Lei de Anistia para condenar jornal, STJ tenta apagar a história do
país.
Fonte:
<http://www.conjur.com.br/2016-out-07/usar-anistia-condenar-jornal-stj-tenta-apagar-historia>
Acesso em 26 Out. 2016.
Que o
Brasil não tem memória, já se sabe. O país corre agora o risco de perder o
seu passado. Pelo menos foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que na última quarta-feira (5/10), ao condenar o jornal Diário de
Pernambuco a pagar indenização de R$ 50 mil ao ex-preso político e ex-deputado
federal Ricardo Zarattini Filho. Entendeu o tribunal que a Lei de Anistia de
1979, que beneficiou Zarattini, deu-lhe o direito ao esquecimento de seu
passado como militante de oposição à ditadura militar. Mesmo que em seu voto
vencedor o
ministro Paulo de Tarso Sanseverinotenha feito ressalvas, levando em conta
eventual negligência na apuração dos fatos por parte do jornal, o que assusta é
a tese por ele defendida, que coloca fatos e a história do país sob a proteção
da Lei de Anistia feita especialmente para salvaguardar a dignidade de pessoas.
“Não se mostra admissível qualquer tipo de gravame contra integrantes daquele
cenário histórico por força de suas convicções e atos praticados naquele tempo
de conflitos”, disse Sanseverino.
A
questão levada à 3ª Turma em Recurso Especial apresentado pelo jornal dizia
respeito à responsabilidade civil da empresa jornalística pela entrevista
concedida por Wandenkolk Wanderley na qual afirmou que Ricardo Zarattini
participou do atentado a bomba no Aeroporto dos Guararapes, de Recife, em 1966.
A entrevista foi publicada em 1993 e Wanderley, ex-delegado de polícia e
político pernambucano com atuação nos anos 1960 e 1970, conhecido por suas
posições anti-comunistas, morreu em 2002. O atentado do qual ele falava, no
qual morreram duas pessoas, tinha como alvo o então ministro da Guerra e futuro
presidente da República na ditadura militar, Arthur da Costa e Silva, que nada
sofreu.
Acusado
de participar do atentado, o engenheiro, ex-militante de oposição à ditadura
militar, ex-preso-político e deputado federal nos anos 2000, Zarattini foi
inocentado de qualquer participação no atentado, de acordo com documentos
apresentados pela Comissão Estadual da Verdade em 2013. Mas tudo isso é
história e, de acordo com a decisão da 3ª Turma, talvez seja melhor esquecê-la.
A tese que resultou na aplicação da Lei de Anistia ao caso, foi levantada
originalmente pelo juiz de primeiro grau: “A Lei de Anistia ensejou o
esquecimentos dos embates envolvendo os denominados terroristas e as forças de
repressão, sendo perdoados tanto os ditos subversivos como seus algozes”,
escreveu o juiz E acrescentou: “Todos voltamos a ser integrantes do mesmo povo,
vinculados pela solidariedade que deve orientar as relações político sociais,
sendo inadmissível que venha a prosperar qualquer tipo de gravame contra
integrantes daquele cenário histórico por força de suas convicções e atos
praticados naqueles tempos de discórdia. Urge o esquecimento dos ódios”.
O
Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a sentença de primeiro grau, por
entender que “a matéria jornalística que ensejou a ação de indenização não se
notabilizou pela exploração inescrupulosa, nem tampouco mercenária sobre o
fato, mas sobretudo, buscou emprestar ares históricos aos fatos que envolveram
a pessoa do entrevistado, observando sobretudo a liberdade de expressão do
cidadão”. O relator do Recurso Especial
apresentado por Zarattini ao STJ foi o ministro Villas Bôas Cueva. Ao abrir
divergência, Sanseverino reconheceu que a negligência do jornal em apresentar
os fatos seria suficiente para justificar o seu dever de indenizar o
recorrente: “Verifica-se que a empresa jornalística, ao publicar a entrevista deveria
ter feito as ressalvas necessárias no sentido de preservar a integridade moral
do recorrente ou, ao menos, conceder-lhe espaço para que pudesse exercitar o
direito de resposta às imputações firmadas pelo entrevistado”.
Mas o
ministro foi além e encampou a tese do juiz de primeiro grau quanto à aplicação
da Lei de Anistia: “Não se pode esquecer de que os fatos narrados na matéria
jornalística, ocorridos durante a ditadura militar, foram anistiados pelo
Estado brasileiro em razão de uma decisão política inspirada na ideia de
pacificação social”.
Mesmo
correndo o risco de ter de jogar na fogueira da censura todos os livros de
História que tratam do período compreendido pela Lei 6.683/1979, o ministro
vinculou o caso ao “denominado direito do esquecimento”, ou seja, “o direito de
restringir o conhecimento público de informações passadas cuja divulgação
presente pode dar causa a prejuízos ou constrangimentos”. O advogado Alexandre
Fidalgo, especialista na área de imprensa, é direto: "O entendimento está
totalmente equivocado". A Lei da Anistia, afirma, age sobre as
consequências do fato. Ou seja, caso Zarattini tenha de fato participado do
atentado, não poderá responder na Justiça por nada que tenha ocorrido em
consequência disso. "Mas isso não afeta o direito da sociedade de debater
e refletir sobre o que aconteceu"afirma.
Na
votação da 3ª Turma ficaram vencidos o relator Villas Bôas Cueva e João Otávio
de Noronha. Acompanharam a divergência iniciada por Paulo de Tarso Sanseverino,
os ministros Marco Aurélio Bellizze e Marco Buzzi, convocado da 4ª Turma para
desempatar. A decisão acrescenta estranheza aos tempos estranhos atuais em que,
com facilidade, se tomam liberdades contra a liberdade dos indivíduos. Nesta
semana, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua interpretação da Constituição
que permite
a prisão de condenados em segunda instância, antes mesmo do trânsito em julgado de
sentença condenatória. Em tempos de operação "lava jato" e de
Ministério Público em franca campanha por aprovar "10 Medidas contra a
Corrupção” — como se fosse constituído por legisladores bem intencionados —,
decisões como a do STJ e do STF servem para aumentar a sensação de que, em
matéria penal, o país caminha para trás. Neste quadro, o direito de informação
ou a presunção de inocência, bem como outros direitos individuais podem ser
relativizados em nome de um falseado conceito de dignidade humana, da segurança
da sociedade ou de moralidade pública. Sem falar no tal direito ao
esquecimento, que ameaça colocar no lixo a própria história do Brasil.
Comentário: O Estado de Exceção foi necessário para
evitar uma guerra na qual os USA poderia auxiliar as forças reacionárias. A
ditadura brasileira não foi de alta magnitude. Decisões como a do STJ e do STF
servem para aumentar a sensação de que, em matéria penal, o país caminha para
trás.
Título: Anistiado que já recebe reparação não pode ter segundo
benefício
Fonte: <http://www.conjur.com.br/2016-set-12/anistiado-recebe-reparacao-nao-segundo-beneficio>
Acesso em 26 Out. 2016.
Anistiado político que já foi indenizado pelo Estado não
pode receber segunda reparação. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao aceitar recursos da União e do
estado de São Paulo contra pedido de indenização por danos morais feito por um
anistiado. O autor do pedido, perseguido e torturado durante o regime
militar, já havia recebido indenização de R$ 22 mil com base
na Lei estadual 10.726/2001, paga pelo governo
paulista. Além disso, recebe pensão mensal permanente e continuada,
conforme estipula a Lei
10.559/2002, paga pela União devido a requerimento
administrativo junto à Comissão de Anistia.
Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de São
Paulo aceitou o pedido do autor e condenou solidariamente a União e São Paulo a
pagarem indenização de R$ 30 mil por danos morais. Os entes estatais recorreram
ao TRF-3 alegando falta de interesse de agir, por já ter o autor recebido
indenização na esfera administrativa. Ao reformar a sentença de primeiro grau e
julgar improcedente o pedido do anistiado político, a 3ª Turma reafirmou a
impossibilidade de cumulação da indenização já percebida pelo autor na via
administrativa com a reparação pretendida nesta demanda, conforme entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. “A orientação jurisprudencial do
colendo STJ é firme no reconhecimento do caráter dúplice — material e moral —
da indenização concedida administrativamente nos termos da Lei
10.559/2002, bem como da impossibilidade de acumulação com
quaisquer outros pagamentos, benefícios ou indenizações sob o mesmo
fundamento”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador federal Nery Júnior.
Comentário:
O entendimento do Tribunal Regional
Federal é plausível uma vez que já foi reparado o dano por meio da primeira
indenização econômica e o autor recebe pensão mensal permanente o que não é
justo receber uma segunda indenização.
Título: Filho de militar, mesmo interditado, tem direito à
pensão da categoria
Fonte: <http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/318179656/filho-de-militar-mesmo-interditado-tem-direito-a-pensao-da-categoria
/> Acesso em 26 out. 2016.
O fato
de o filho de um militar anistiado ser interditado não impede o recebimento de
pensão por anistia política. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (RS, SC e PR). No caso, o pai do alvo da interdição era
sargento da Marinha. Ele ingressou na instituição em 1961, foi expulso em
setembro de 1964 e condenado a cinco anos de prisão. Tempos depois, o militar
pediu a anistia com base na Lei 6.683/79,
que só foi concedida em 2006, 13 anos após sua morte. Com o perdão, os filhos
do anistiado, cinco mulheres e um homem, solicitaram na Justiça indenização com
base na Lei 3.765/60,
que trata das pensões concedidas a militares inativos.
A Advocacia- Geral da União argumentou que
o caso deveria ser interpretado pela Lei 10.559/02,
que trata da reparação aos anistiados, e pelo Estatuto do Militares. As duas
normas só permitem a reparação em caso de ‘filha solteira, desde que não
remunerada, e filho maior incapaz à data da morte do militar’. Para a Justiça
Federal no Rio Grande do Sul, as filhas não têm direito à pensão, uma vez que
não se enquadram nos requisitos exigidos pelo Estatuto dos Militares.
Entretanto, o juiz de primeira instância entendeu que, apesar de o filho
portador de retardo mental médio ter sido interditado após a morte do militar,
ele tem direito ao benefício, já que todos os laudos médicos atestaram que já
nasceu com a doença.
A decisão de primeira instância motivou as
duas partes do processo a recorrer ao tribunal. Convocado para atuar no TRF-4,
o juiz federal Loraci Flores de Lima, relator do caso, manteve o entendimento.
“As filhas do anistiado não lograram demonstrar a dependência econômica nos
termos do artigo 50 da
Lei 6.880/80.
Não há como, portanto, censurar juridicamente o ato administrativo que negou a
pretendida reparação econômica. Quanto à invalidez do filho, foram anexados os
documentos referentes à sua interdição, os quais dão conta de que não detém
condições de exercer os atos da vida civil. O laudo pericial confirma ser o
autor portador da doença desde a infância”, concluiu o magistrado. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Comentário: O entendimento da 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal é satisfatório uma vez o filho do militar é considerado
incapaz, sua incapacidade foi comprovada por laudo médico. Fato este que o
torna dependente economicamente de outra pessoa para viver e dando a ele o
direito de receber a reparação econômica pela anistia do seu pai.
Título:
Governo regulamenta anistia a multas por desmatamento ilegal prevista em nova
lei florestal
Fonte: <https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/governo-regulamenta-anistia-a-multas-por-desmatamento-ilegal-prevista-em-nova-lei-florestal>
Acesso em 26 Out. 2016.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou, na semana passada, uma instrução
normativa para regulamentar a anistia de multas por
desmatamento ilegal, um dos pontos mais polêmicos da nova lei florestal
(12.651), sancionada em 2012. A instrução detalha o trâmite necessário para
suspender e anular as penalidades aplicadas, antes de 22 de julho de 2008,
contra quem desmatou a Reserva Legal (RL), Áreas de Preservação Permanente
(APPs) e de uso restrito.
Segundo a nova norma, para pedir a suspensão
das multas, será necessário que o produtor rural registre suas terras no
Cadastro Ambiental Rural (CAR), o banco de dados que deverá armazenar
informações ambientais sobre as mais de cinco milhões de propriedades rurais do
País. Também será necessário que o proprietário tenha formalmente aderido aos
Programas de Regularização Ambiental (PRA), que deverão estipular quando e como
será feita a recuperação ou compensação da área desmatada. Apesar de ambos os
instrumentos terem sido previstos pela nova lei, sua implantação avança a
passos lentos.
Se cumprir os requisitos, o produtor rural
deverá firmar um termo de compromisso para aderir ao PRA, que será implantado e
gerido pelo órgão ambiental estadual. Ele detalhará as exigências que deverão
ser cumpridas pelo produtor rural para viabilizar a recuperação da área
desmatada. Depois disso, o produtor rural poderá requerer a suspensão das
multas. Nesse caso, enquanto o termo de compromisso estiver valendo, as multas
ficarão suspensas. A instrução determina que, cumprido o termo, as multas serão
consideradas convertidas em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente”. Ainda de acordo com a instrução normativa, se for
detectado descumprimento de alguma dessas exigências, as multas poderão voltar
a valer.
As APPs são encostas, topos de morros e beiras
de rios, que devem ter a vegetação conservada. Áreas de uso restrito incluem
pantanais, planícies pantaneiras e encostas entre 25º e 45º de inclinação. Já a
RL é o percentual mínimo de vegetação nativa a ser mantido em uma propriedade,
que varia de 20% a 80%, dependendo do bioma. Ao flexibilizar o antigo Código
Florestal, de 1965, a nova lei promoveu uma redução drástica e generalizada da
proteção legal dessas áreas, o que resultou na dispensa de reflorestamento de
pelo menos 29 milhões de hectares em todo País. Assim como a redução, o perdão
às multas por desmatamento ilegal foi outra das principais bandeiras da bancada
ruralista durante o polêmico processo de elaboração da lei.
“Dadas as estruturas precárias dos órgãos
ambientais é bem difícil esperar que haverá fiscalização dos termos de
compromisso”, critica Flávia Camargo, assessora de Política e Direito
Socioambiental do ISA. Ela acrescenta que, com a lei antiga, o produtor era
multado e, além de ser obrigado a pagar a multa, tinha de restaurar toda a área
desmatada, mas, agora, precisará restaurar só parte dela e bastará fazer isso
para que sua multa seja perdoada. “A nova lei e a instrução consolidam uma
perda ambiental e formal já que promovem a anistia e não há garantia de que os
termos de compromisso serão cumpridos”, completa.
“Os
dispositivos que preveem a anistia – os parágrafos 4º e 5º, do artigo 59 – são
alvo de uma das três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns)
apresentadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da
República (PGR) contra a nova lei”, lembra Maurício Guetta, advogado do ISA. Ele
informa que a publicação da instrução só foi possível porque o ministro relator
das ações, Luís Fux, decidiu apreciar o pedido liminar para suspensão imediata
desses dispositivos quando da decisão final sobre as ADIns, o que ainda não tem
data prevista para ocorrer.
Comentário:
A
nova lei florestal, que o governo regulamentou é correta, pois o indivíduo irá
reconhecer o dano que ele cometeu a Reserva Legal (RL) e entre outros locais. A
anistia política foi um perdão pelos crimes cometidos pelo regime militar
enquanto a anistia dessa nova lei é um perdão pelos crimes cometidos e da multa
que foi sobreposta para aqueles que foram autores desse desmatamento.
Título:
A Lei de Anistia e a declaração de bens pretéritos
Fonte:
<http://www.conjur.com.br/2016-mai-31/direito-defesa-lei-anistia-declaracao-bens-preteritos>
Acesso em 26 Out. 2016.
Está aberto o prazo para a regularização de
bens no exterior. Desde o dia 4 de maio, os brasileiros — ou residentes no
Brasil — podem aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária
(RERCT) e declarar os ativos dos quais dispunham fora do país até 31 de
dezembro de 2014, pagando os tributos e multas correspondentes. Com isso, ficam
livres dos crimes fiscais, de evasão de divisas e outros correlatos, pelos
quais deveriam responder. O tema já foi tratado e retratado por inúmeros
artigos e colunas. Não cabe aqui repetir os aspectos gerais da lei de
regularização, mas apenas refletir sobre uma questão que vem atormentando
criminalistas, tributaristas e, em especial, os contribuintes: como declarar os
bens que não existiam mais em 31 de dezembro de 2014?
Segundo a lei e as instruções da Receita
Federal, tais ativos pretéritos devem ser declarados, e pago o tributo e a
multa sobre o valor presumido em 31 de dezembro de 2014. Muito bem. Porém,
ainda permanece a questão: se o contribuinte deve declarar os bens passados,
até quando no tempo deve voltar na declaração? Seriam os cinco anos da
decadência tributária ou seria o prazo de prescrição do crime a ser anistiado?
Se levarmos em consideração apenas o quinquênio
tributário, o contribuinte não estará completamente protegido. Para além dos
cinco anos, não haverá ação do Fisco, cobrança ou ação dessa natureza, mas
ainda será possível a apuração, processo e condenação pelos crimes de evasão de
divisas, e de lavagem de dinheiro e falsidade, se existirem. Por isso, a forma
mais segura de evitar contratempos de ordem criminal — e esse é o principal
objetivo do contribuinte que adere à anistia — é declarar seus bens pretéritos
até o prazo de prescrição penal. Se calculado com base na maior pena em
abstrato, será de 12 anos — se o único crime a envolver os bens for evasão de
divisas — e de 16 anos, se existir indício de lavagem de dinheiro, ou seja, se
houver elementos que possam caracterizar ocultação ou dissimulação de bens (por
exemplo, no caso de dinheiro em nome de interposta pessoa, sem qualquer relação
como o real titular ou beneficiário).
Há quem sustente ser tal posição conservadora
demais, porque as autoridades nacionais dificilmente terão acesso a informações
sobre contas, recursos, ativos ou direitos gastos ou transferidos há mais de
cinco anos. Apontam que a aprovação de tratados e acordos de troca de
informações bancárias e fiscais com outros países limitará o repasse a dados
mais recentes, de forma que jamais serão alcançados os ativos anteriores ao
quinquênio.
Realmente, a identificação de tais recursos é
improvável em condições normais, mas não é impossível, a depender do contexto e
do destino dos bens. Se estes formaram um trust, os beneficiários deverão
declarar sua existência e guardar informações sobre seu instituidor, de forma
que o contribuinte que transferiu seu patrimônio ao instituto — e a data de tal
transferência — pode ser conhecido pelas autoridades fiscais. Se houve doação,
o mesmo acontecerá: aquele que recebeu os valores deverá declarar a operação, e
pode ser convocado pela Receita a expor a identidade do doador, expondo mais
uma vez o contribuinte que se desfez preteritamente dos recursos.
Por fim, nada impede que as autoridades tenham
informações sobre a situação passada do contribuinte por outras fontes, como em
decorrência de investigações criminais em curso. Uma busca e apreensão em
empresas ou escritórios de contabilidade, mesmo que por fatos diversos, pode
expor a situação pretérita daquele que não mais possui bens no exterior. Sem
contar os vazamentos de informações bancárias, como aquele que envolveu
correntistas do HSBC e os recentes Panama Papers. Ainda que seja possível
discutir a validade dos documentos subtraídos de instituições financeiras como
prova na seara penal — e sustentamos que são inválidos —, vale lembrar que
alguns países da Europa aceitaram como prova lícita materiais similares, como a
França e a Alemanha (embora outros como a Bélgica tenham rechaçado tal
entendimento).
Assim, segurança absoluta na seara penal terá o
contribuinte que declarar os bens, recursos e direitos de que dispunha nos
últimos 12 ou 16 anos — a depender do caso — quando em 31 de dezembro de 2014
tiver saldo zero ou inexistente.
Isso não significa que se optar por outra
solução será necessariamente processado ou condenado por qualquer crime. O
risco será pequeno, mas existe. E em se tratando de Direito Penal, qualquer
risco merece ser tratado com o máximo de carinho.
Comentário: A
medida da Receita Federal é totalmente favorável aos contribuintes e
oportunidade única de ficar regular e livre dos crimes
fiscais e outros correlatos. Esta anistia tributária garante a regularidade
fiscal dos contribuintes perante o fisco e o perdão pelos crimes fiscais pelos
quais deviam responder, enquanto que na anistia política garante o perdão a
todos quantos cometeram crimes políticos ou conexos com estes durante o regime
militar.
Título:
Publicada lei com veto à anistia de multa a operadoras de planos
Fonte:
<http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/publicada-lei-com-veto-anistia-de-multa-operadoras-de-planos-12481230>
Acesso em 27 Out. 2016.
BRASÍLIA - O Diário Oficial da União publicou
nesta quarta-feira a lei criada a partir da Medida Provisória 627, sobre a
tributação do lucro das empresas no exterior. A presidente Dilma Rousseff vetou
o dispositivo que estabelecia um teto para a aplicação de multas às operadoras
de planos de saúde.
O documento informa que os ministérios da
Saúde, da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão, além da
Advocacia-Geral da União (AGU), opinaram pelo veto. Segundo o texto publicado
no DOU, "a medida reduziria substancialmente o valor das penalidades
aplicadas, com risco de incentivo à prestação inadequada de serviço de
saúde". "Além disso, o dispositivo enfraqueceria a atuação da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), causando desequilíbrio regulatório",
informa o texto do veto.
A MP 627 tratava, inicialmente, da tributação
do lucro das empresas no exterior e o dispositivo sobre as multas aos planos de
saúde foi incluído posteriormente. O veto da presidente foi feito em emenda do
deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Após a repercussão negativa sobre a emenda, o
deputado negou que o texto tivesse qualquer anistia aos planos de saúde. “A
medida não é retroativa e valeria somente a partir da data da sua publicação,
caso a MP vire lei após ser sancionada pela Presidência da República”, afirmou
o deputado, na época.
Conforme o GLOBO mostrou, a aprovação da emenda
representaria um perdão de R$ 2 bilhões para as operadoras, segundo cálculos do
próprio Ministério da Saúde, uma vez que o benefício alcançaria também o
estoque das multas já emitidas. O valor refere-se à estimativa das punições a
serem aplicadas este ano e à redução que ocorreria no estoque de multas já
emitidas. Pela regra atual, as operadoras de planos de saúde recebem uma multa
por infração cometida. Mas a emenda incluída por Eduardo Cunha determinava que,
até 31 de dezembro deste ano, para infrações de mesma natureza, seria
considerada apenas a multa de maior valor, que poderia ser aumentada em até 20
vezes. Na prática, com a mudança na regra, a operadora que cometesse de duas a
50 infrações da mesma natureza teria pena equivalente a duas infrações.
A inclusão do dispositivo sobre as multas da
ANS, divulgada pelo GLOBO em 3 de abril, abriu uma crise entre o governo
federal e o Legislativo. Embora Eduardo Cunha dissesse contar com o aval do
governo Dilma Rousseff, o ministro da Saúde, Arthur Chioro, afirmou que o
governo era contrário à inclusão do artigo.
Comentário: Foi
correta a ação da Presidente Dilma Rousseff pelo veto, pois o dispositivo
enfraqueceria a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, causando
desequilíbrio regulatório. A anistia política é o perdão pelos crimes políticos
cometidos no regime militar enquanto a anistia do texto acima diz respeito ao
perdão de multa devida por operadoras de planos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário