Anistia (in) completa e (in) justiça
plena: reflexo da legalidade autoritária na justiça de transição brasileira.
Fonte:
XXI
Congresso Nacional do CONPEDI, publicado no ano de 2012. Disponível
em <http://www.publicadireito.com.br/publicacao/livro.php?gt=131> Acesso
em 13 Out. 2016.
O período da ditadura brasileira foi marcado
por perseguições políticas e repressão de direitos daqueles que se opunha ao
regime militar. Os opositores da ditadura militar eram estudantes, artistas e
inúmeros setores das classes médias urbanas que lutavam por modificações
nacionalistas, por uma base educacional melhor e pela reforma agrária. As
perseguições resultaram em inúmeros atos de tortura, desaparecimento, violência
moral e sexual além de assassinatos. Para legitimar o golpe, o presidente João
Goulart foi acusado de ter abandonado a presidência e saído do país, mas a
verdade era que ele estava fugindo dos militares para não ser preso. Em 09 de
abril de 1964, por meio de um Ato Institucional que atribuía poderes aos
militares para seu próprio exercício, deu início ao regime ditatorial no
Brasil.
Para manutenção do poder por meio da
legitimidade e para validar a revolução, os militares editavam Atos Institucionais.
Para que esses atos fossem obedecidos havia uma estrita cooperação do Poder
Judiciário com o governo militar. As
participações dos juristas na ditadura militar contribuíram para a legitimidade
jurídica, para a criação de vínculos entre as forças armadas e o judiciário,
para a garantia do regime autoritário bem como para a exteriorização da
legalidade e a estabilização do domínio político do regime facilitando o
domínio das instituições repressivas e os julgamentos de um grande numero de
opositores. Essa legalidade autoritária conferiu aos governantes poderes de
exceção para lidar com as situações de emergências e permanecerem no poder o
tempo que fosse conveniente.
A lei nº 6.693/1979 concedeu anistia a todos
quantos cometeram atos praticados passíveis de anistia e os direitos suspensos
em virtude de fundamentação legal nos Atos Institucionais no período
compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 conforme
artigo 1º e seus parágrafos. Um ponto desfavorável da lei foi à vedação
expressa da possibilidade de indenização, como vencimentos, salários,
proventos, restituições, promoções ou ressarcimentos, aos anistiados conforme
previsto no artigo 11. O maior obstáculo da aplicação da Lei da Anistia
encontra-se onde o texto não foi expresso ao determinar quais crimes conexos de
qualquer natureza relacionados com crimes políticos praticados por motivação
politica o que possibilitou a anistia de vários agentes públicos responsáveis
pela pratica de homicídios, desaparecimentos forçados, abuso de poder, lesões
corporais, estupro entre outros de violência. O entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre o assunto foi que a Constituição de 1988 não trouxe
expressamente em seu texto disposições que contrariasse a Lei da anistia,
presumindo-se a recepção de forma integral. Decisão essa da Suprema Corte o
maior obstáculo jurídico para o avanço da justiça de transição no país
dificultando a construção do Estado Democrático de Direito a partir da solida
construção da sociedade
Outas medidas para alcançar a justiça de
transição inclui a criação da Lei 9.140/95 com suas alterações na qual institui
a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos. Outro passo importante
na Justiça de transição foi a criação da Comissão de anistia em 2001 e a
criação da Comissão Nacional da Verdade pela Lei 12.528/11 com a finalidade de
esclarecer as graves violações de direitos humanos.
Apesar de um grande numero de juízes e
promotores ter participado dos julgamentos por crimes políticos, o Poder
Judiciário, durante a transição para a democracia, raras vezes foi culpado por
seu desempenho durante o governo autoritário e não tem cumprindo com o seu
papel no Estado com a devida prestação jurisdicional para resguardo as
violações dos direitos humanos. Visto a partir de hoje, entendo que a luta
armada parece politicamente distante ou incompreensível, mas na época é
fortemente marcado pelo sentimento nacional e de justiça social em um contexto
onde as revoluções estavam ocorrendo. A anistia nunca foi uma palavra mágica
capaz de resolver os problemas fundamentais e da dignidade de um povo e que a
transição democrática por si só não se mostra suficiente para realizar a
transformação politica e social necessária. A maioria das medidas tomadas para
alcançar a Justiça de Transição é fruto do resultado do esforço de parentes e
amigos das vitimas da ditadura. Atualmente as ações do Estado brasileiro não tem
sido suficientes para garantir a reparação dos direitos das vitimas
dificultando o acesso a documentos sigilosos.
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